ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA SOBRE UNIÃO ESTÁVEL – COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA
Em julgamento de conflito negativo de competência suscitado por vara cível em face de vara de família, órfãos e sucessões para o processamento de ação anulatória que buscava invalidar escritura pública de declaração de união estável, a Câmara fixou a competência do juízo suscitado. Foram relatadas as alegações do juízo suscitante de que, de acordo com o artigo 9º da Lei 9.278/1996, toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo de família, o que alcançaria a referida pretensão anulatória, e do juízo suscitado, segundo o qual, com base nos artigos 91 do CPC e 27 da LOJDF, a ação anulatória de escritura pública deve tramitar perante o juízo cível, ante a competência residual que lhe é resguardada. Nesse contexto, os Desembargadores asseveraram que, apesar do posicionamento em sentido contrário, não há dúvidas de que os interessados almejavam, além de anular a escritura pública, desconstituir a união estável supostamente havida entre o falecido e sua noiva. Nesse sentido, salientaram a necessidade de aferir a presença dos elementos configuradores de união estável, para então decidir sobre a veracidade da declaração firmada por instrumento público. Assim, os Magistrados concluíram que, como toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo da vara de família, também será de sua competência a ação anulatória de escritura pública cujo teor nela declarado não corresponde, em tese, à veracidade dos fatos sobre os quais se reconhece a união estável. Com esses fundamentos, o Colegiado declarou a vara de família, órfãos e sucessões para o processamento do feito.
Acórdão n.º 737626, 20130020212140CCP, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/11/2013, Publicado no DJE: 25/11/2013. Pág.: 56