AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO – CONFIGURAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCESSO
No julgamento de apelação interposta por empresa contra sentença que, nos autos de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executiva da dívida, a Turma deu provimento ao recurso, cassando a sentença. Segundo a Relatora, o juiz reconheceu a prescrição e extinguiu o processo de execução, sob o fundamento de que a juntada de procuração sem poderes especiais para o recebimento de citação não configura o comparecimento espontâneo. Nesse cenário, a Desembargadora lembrou que a citação é pressuposto de validade do regular desenvolvimento processual e sua ausência autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 267, IV, do CPC. Todavia, os Magistrados afirmaram que, mesmo diante da falta de citação e da ausência de poderes especiais do patrono da parte ré para receber citação, é de se reconhecer, na hipótese, o comparecimento espontâneo da parte contrária (art. 214, § 1º, do CPC), ante o seu inequívoco conhecimento dos termos da demanda, explicitado mediante a indicação de bens a penhora e o ajuizamento de ações de exceção de incompetência e declaratória. Para os Julgadores, o ato citatório, que tem por objetivo dar conhecimento ao réu de que contra ele foi proposta demanda, facultando-lhe a oportunidade de apresentar resposta, foi integralmente atingido. Desse modo, evidenciado o comparecimento espontâneo do réu, o Colegiado declarou suprida a falta de citação e, por consequência, afastou o decreto de prescrição, determinando o regular processamento do processo no juízo de origem.
Acórdão n.º 733455, 20070110904038APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/11/2013, Publicado no DJE: 14/11/2013. Pág.: 206