Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA – DEVER DE COMUNICAÇÃO SOBRE A MUDANÇA DE TITULARIDADE

Em julgamento de apelação interposta pela CEB em que se buscava responsabilizar o titular do imóvel pelo pagamento das cobranças de consumo de energia elétrica, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo o relatório, o imóvel foi alienado, contudo somente dez anos após a venda houve a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, gerando débito nesse período. Nesse cenário, o Desembargador explicou que, para que ocorra a alteração do cadastro de consumidores junto à Companhia de Energia Elétrica, se faz imprescindível a comunicação formal e explícita sobre o encerramento da relação contratual entre as partes (Resolução 456 da ANEEL). Para os Julgadores, inexistindo qualquer notificação acerca da mudança da titularidade do bem, permanece o alienante responsável pelos futuros débitos de energia elétrica relativos à unidade consumidora (imóvel alienado). Desse modo, o Colegiado reconheceu legítima a cobrança pelo consumo de energia elétrica em nome do titular do imóvel, condenando-o ao pagamento do débito.

Acórdão n.º 732513, 20100111638479APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/10/2013, Publicado no DJE: 11/11/2013. Pág.: 211