CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS
Ao apreciar conflito negativo de competência provocado por vara de execução de títulos extrajudiciais em desfavor de vara cível, tendo como objeto o julgamento de ação monitória, a Câmara declarou competente o juízo suscitado. Conforme o relatório, o juízo cível declinou da competência sob o fundamento de que o feito encontra-se instruído com título executivo extrajudicial, por sua vez, o juiz da vara especializada asseverou que não há força executiva no contrato de abertura de crédito juntado aos autos, uma vez que ausente a assinatura de duas testemunhas. Nesse contexto, o Desembargador destacou que o documento entabulado entre as partes não constitui Cédula de Crédito Bancário, haja vista não conter referida denominação, requisito essencial para aplicação das regras estabelecidas na Lei específica (Lei 10.931/2004). Com efeito, ressaltou que não constando a denominação exigida por lei, o documento particular, para ser considerado título executivo, necessita da assinatura do devedor e de duas testemunhas (art. 585, inciso II, do CPC). Na hipótese, afirmou que o Contrato de Abertura de Crédito Fixo juntado aos autos da ação monitória não possui a assinatura de duas testemunhas, o que retira do documento a característica de título executivo extrajudicial. Dessa forma, o Colegiado declarou competente o Juízo da Vara Cível de Brasília, por entender que a existência de título executivo constitui pressuposto para que a execução seja processada na vara especializada.
Acórdão n.º 736074, 20130020224566CCP, Relator: CRUZ MACEDO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/11/2013, Publicado no DJE: 21/11/2013. Pág.: 58