Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

EXTINÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Ao julgar agravo de instrumento contrário ao indeferimento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica de empresa, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Segundo o relatório, o juiz não autorizou a desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que a empresa executada foi extinta antes mesmo de ser consolidada a obrigação pleiteada pelo credor. Consta do relato, a alegação do exequente de afronta ao artigo 1.103, inciso IV, do CC, eis que não houve a apuração do ativo e passivo para a liquidação da empresa. Nesse contexto, o voto predominante lembrou que sob a égide da legislação consumerista aplicável ao caso, a pessoa jurídica poderá ser também desconsiderada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (art. 28, § 5º, do CDC). Com efeito, o voto predominante afirmou que o encerramento irregular da atividade empresarial sem a prévia apuração de seus haveres denota o intuito de frustrar o direito dos credores, hipótese que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Para o voto majoritário, não há como se admitir que uma sociedade empresária, após provocar prejuízos no mercado de consumo, simplesmente encerre suas atividades sem arcar com a responsabilidade advinda de seus atos, impedindo definitivamente que os consumidores sejam ressarcidos dos prejuízos que sofreram. Dessa forma, o Colegiado, por maioria, autorizou a desconsideração da personalidade jurídica para permitir que os atos executivos atinjam o patrimônio pessoal dos ex-sócios da empresa. Em sentido contrário, o voto minoritário concluiu que a cessação das atividades foi precedida de baixa na Junta Comercial, não havendo elementos que demonstrem, a priori, a ocorrência de dissolução irregular da sociedade empresária. (Vide Informativo nº 247 – 6ª Turma Cível).

Acórdão n.734264, 20130020185583AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Relator Designado: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/11/2013, Publicado no DJE: 14/11/2013. Pág.: 87