GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DA PENA DE MULTA
Em julgamento de apelação contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estelionato e ao pagamento das custas processuais e multa, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o acusado enganou a vítima obtendo vantagem indevida ao prometer-lhe uma recompensa inexistente. Conforme o relatório, a defesa insurgiu-se contra a condenação ao pagamento das custas processuais e a pena de multa sob o argumento de que o réu faz jus ao benefício da justiça gratuita. Com efeito, a Desembargadora ressaltou que mesmo a parte sendo beneficiária da justiça gratuita, sua condenação ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença condenatória (art. 804 do CPP), cabendo ao Juízo da Vara de Execuções Penais conceder a suspensão após aferir a situação financeira do réu. De igual forma, acrescentou não ser hipótese de isenção da pena de multa, ante a sua previsão em preceito secundário do crime de estelionato, cumulativamente à pena privativa de liberdade. Assim, o Colegiado manteve a condenação por entender que o momento adequado para análise de eventuais causas de isenção é a fase de execução penal.
Acórdão n.º 742200, 20120610094856APR, Relatora: NILSONI DE FREITAS, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/12/2013, Publicado no DJE: 11/12/2013. Pág.: 148