Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

INDULTO - COMUTAÇÃO DE PENA POR CRIME COMUM E HEDIONDO

A Turma indeferiu agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do juiz da vara de execuções penais que, ante o pedido do condenado de concessão de indulto redutório, deferiu a comutação das penas aplicadas por crime comum e crime hediondo. Segundo o Relator, o agravante sustentou a necessidade do cumprimento integral da pena pelo crime hediondo para, somente depois, haver início do cumprimento da pena pelo crime comum. Acrescentou a alegação de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 7º do Decreto 7.873/2012, diante dos termos do art. 5º, inciso XLIII, da CF. Nesse contexto, o Desembargador discorreu sobre a decisão impugnada e destacou precedentes do TJDFT acerca da constitucionalidade do parágrafo único do art. 7º do Decreto 7.873/2012 sob o fundamento de que não há afronta ao artigo 76 do CP, tampouco à CF. O Julgador explicou que o referido decreto possibilitou a comutação das penas aplicadas por crimes comuns antes do cumprimento integral da pena do crime hediondo nos casos que especifica, desde que observado o cumprimento de 2/3 da pena pelo crime hediondo e atendido o critério subjetivo. Assim, o Colegiado reconheceu que as condições exigidas pelo decreto e pela lei foram atendidas e manteve o benefício concedido. (Vide Informativo nº 244 – 1ª Turma Cível).

Acórdão n.º 743767, 20130020279117RAG, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 12/12/2013, Publicado no DJE: 18/12/2013. Pág.: 223