JUIZADOS ESPECIAIS – ADMISSÃO DE ESPÓLIO COMO PARTE AUTORA
A Turma proveu recurso interposto com o objetivo de anular sentença que extinguiu processo, sem julgamento de mérito, por incompetência do juizado especial para o processamento de ações nas quais a parte autora seja um espólio. De acordo com o relato, o juízo a quo afirmou que a norma do § 1º, do artigo 8º, da Lei 9.099/1995 define que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o juizado especial. Nesse contexto, os Julgadores asseveraram que, embora a Lei dos Juizados Especiais somente admita pessoas físicas como parte autora nos procedimentos a ela sujeitos, com algumas exceções, dentre as quais não foi elencada a figura do espólio, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de este ser autor em ações propostas nos juizados. Por oportuno, os Magistrados citaram precedente do STJ, exarado no CC 97.522/SP, no sentido de que, embora o espólio não figure na lista prevista em lei, tal rol não é exaustivo, devendo a competência basear-se na expressão econômica do feito. Ademais, como não há interesse de menor em disputa e observado o valor da causa, os Julgadores ressaltaram não haver óbice para que o feito prossiga no juizado especial. Com esses fundamentos, o Colegiado deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento.
Acórdão n.º 744733, 20130111391688ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/12/2013, Publicado no DJE: 19/12/2013. Pág.: 237