MEDIDA SOCIOEDUCATIVA – CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO INFRATOR
Ao apreciar apelação interposta contra sentença que impôs a menor infrator o cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o relatório, o representado com auxílio de comparsa subtraiu um veículo mediante violência exercida contra duas vítimas. Ainda conforme relato, a defesa pleiteou a declaração de nulidade da prova no tocante ao reconhecimento pessoal, assim como a absolvição do representado por insuficiência de provas. Ao analisar a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal, os Desembargadores afirmaram que, além de não ser obrigatória a observância da formalidade do art. 226, inciso II, do CPP (HC 7.802/RJ do STJ), não há nos autos indício de que as vítimas conhecessem ou tivessem interesse de prejudicar o representado. No mérito, observaram não ser hipótese de insuficiência de provas, pois as vítimas expressamente reconheceram o representado em depoimentos coerentes e harmônicos. Assim, concluíram que a medida socioeducativa aplicada analisou corretamente as condições sociais e pessoais do representado, não levando em consideração apenas a gravidade do ato praticado. Desse modo, o Colegiado manteve a sentença impugnada e ressaltou a desnecessidade de privação da liberdade para o processo de reeducação do menor infrator. (Vide Informativo nº 241 – 3ª Turma Criminal).
Acórdão n.º 744214, 20130130061302APR, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 12/12/2013, Publicado no DJE: 17/12/2013. Pág.: 185