Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PENALIDADE DE PERDA DO CARGO – TÉRMINO DO MANDATO

O Conselho Especial, por maioria, concedeu mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Distrito Federal que aplicou a penalidade de perda do cargo a Conselheira Tutelar que não mais o exercia. Segundo o relato, foi instaurado processo administrativo disciplinar em virtude de ausências injustificadas ao trabalho que culminou com a aplicação da referida penalidade, dois meses após a exoneração da Conselheira por término do mandato. Nesse contexto, o prolator do voto majoritário asseverou que, apesar do STJ ter firmado entendimento no sentido de que o excesso de prazo para a conclusão de processo administrativo disciplinar não enseja nulidade (RMS 24.200/RO), na hipótese, a sanção foi aplicada de forma tardia, quando já expirado o referido mandato eletivo, circunstância que a tornou inócua. Observou ainda que nem mesmo a aplicação da pena disciplinar, como forma de assegurar seus efeitos secundários, legitima a sua incidência quando expirado o mandato eletivo. A divergência, por sua vez, votou pela denegação da ordem por entender que, mesmo após o término do mandato, não há perda de objeto quando persiste o interesse administrativo em aplicar a penalidade disciplinar em virtude dos efeitos secundários, como, por exemplo, o impedimento de investidura em novo cargo público pelo prazo previsto em lei. Com esses fundamentos, o Colegiado, majoritariamente, concedeu a segurança para anular o decreto do Governador que aplicou a penalidade e reconheceu a perda do objeto do respectivo processo administrativo.  

Acórdão n.º 741658, 20130020085279MSG, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial, Data de Julgamento: 19/11/2013, Publicado no DJE: 12/12/2013. Pág.: 100