Informativo de Jurisprudência n.º 273

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 16 de dezembro de 2013 a 15 de janeiro de 2014

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Direito Administrativo

PENALIDADE DE PERDA DO CARGO – TÉRMINO DO MANDATO

O Conselho Especial, por maioria, concedeu mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Distrito Federal que aplicou a penalidade de perda do cargo a Conselheira Tutelar que não mais o exercia. Segundo o relato, foi instaurado processo administrativo disciplinar em virtude de ausências injustificadas ao trabalho que culminou com a aplicação da referida penalidade, dois meses após a exoneração da Conselheira por término do mandato. Nesse contexto, o prolator do voto majoritário asseverou que, apesar do STJ ter firmado entendimento no sentido de que o excesso de prazo para a conclusão de processo administrativo disciplinar não enseja nulidade (RMS 24.200/RO), na hipótese, a sanção foi aplicada de forma tardia, quando já expirado o referido mandato eletivo, circunstância que a tornou inócua. Observou ainda que nem mesmo a aplicação da pena disciplinar, como forma de assegurar seus efeitos secundários, legitima a sua incidência quando expirado o mandato eletivo. A divergência, por sua vez, votou pela denegação da ordem por entender que, mesmo após o término do mandato, não há perda de objeto quando persiste o interesse administrativo em aplicar a penalidade disciplinar em virtude dos efeitos secundários, como, por exemplo, o impedimento de investidura em novo cargo público pelo prazo previsto em lei. Com esses fundamentos, o Colegiado, majoritariamente, concedeu a segurança para anular o decreto do Governador que aplicou a penalidade e reconheceu a perda do objeto do respectivo processo administrativo.  

Acórdão n.º 741658, 20130020085279MSG, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial, Data de Julgamento: 19/11/2013, Publicado no DJE: 12/12/2013. Pág.: 100

 

SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL – EXERCÍCIO PROVISÓRIO EM ÓRGÃO DA UNIÃO

A Turma negou provimento a recurso inominado em que se buscava autorização para servidor do Distrito Federal compor o quadro da Defensoria Pública da União em outro Estado da Federação. Conforme informações, o apelante alegou violação aos princípios da proteção ao trabalho, à família e à dignidade da pessoa humana, uma vez que o DF não atendeu à requisição da Defensoria Pública da União o impossibilitando de compor o quadro de pessoal do referido órgão no Estado para o qual a sua esposa foi transferida. Diante desse quadro, o Magistrado observou que para atender a requisição de um servidor faz-se necessária a anuência e cessão da Administração de origem. Na hipótese, destacou que o apelante não comprovou que irá exercer cargo em comissão ou função de confiança, conforme estabelece a Lei Complementar 840/2011, nem que o ônus desta cessão será da Defensoria Pública da União, órgão em que pretende ser lotado. Dessa forma, os Julgadores concluíram que impor ao DF a cessão de servidor que compõe seu quadro a órgão da União implicaria violação do princípio da autonomia político-administrativa dos entes federados, insculpido no art. 18 da CF, pois compete ao Administrador a conveniência e a oportunidade para deferir ou não o exercício provisório em outro órgão ou entidade pública, por ser o responsável pelo encargo salarial. Desse modo, por não reconhecer violação ao princípio constitucional da proteção à unidade familiar, uma vez que o DF concedeu ao apelante licença para acompanhar cônjuge (art. 133 da LC 840/2011), o Colegiado manteve a sentença.

Acórdão n.º 743282, 20130110425196ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 13/12/2013. Pág.: 385

Direito Civil e Processual Civil

ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA SOBRE UNIÃO ESTÁVEL – COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA

Em julgamento de conflito negativo de competência suscitado por vara cível em face de vara de família, órfãos e sucessões para o processamento de ação anulatória que buscava invalidar escritura pública de declaração de união estável, a Câmara fixou a competência do juízo suscitado. Foram relatadas as alegações do juízo suscitante de que, de acordo com o artigo 9º da Lei 9.278/1996, toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo de família, o que alcançaria a referida pretensão anulatória, e do juízo suscitado, segundo o qual, com base nos artigos 91 do CPC e 27 da LOJDF, a ação anulatória de escritura pública deve tramitar perante o juízo cível, ante a competência residual que lhe é resguardada. Nesse contexto, os Desembargadores asseveraram que, apesar do posicionamento em sentido contrário, não há dúvidas de que os interessados almejavam, além de anular a escritura pública, desconstituir a união estável supostamente havida entre o falecido e sua noiva. Nesse sentido, salientaram a necessidade de aferir a presença dos elementos configuradores de união estável, para então decidir sobre a veracidade da declaração firmada por instrumento público. Assim, os Magistrados concluíram que, como toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo da vara de família, também será de sua competência a ação anulatória de escritura pública cujo teor nela declarado não corresponde, em tese, à veracidade dos fatos sobre os quais se reconhece a união estável. Com esses fundamentos, o Colegiado declarou a vara de família, órfãos e sucessões para o processamento do feito.

Acórdão n.º 737626, 20130020212140CCP, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/11/2013, Publicado no DJE: 25/11/2013. Pág.: 56

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS

Ao apreciar conflito negativo de competência provocado por vara de execução de títulos extrajudiciais em desfavor de vara cível, tendo como objeto o julgamento de ação monitória, a Câmara declarou competente o juízo suscitado. Conforme o relatório, o juízo cível declinou da competência sob o fundamento de que o feito encontra-se instruído com título executivo extrajudicial, por sua vez, o juiz da vara especializada asseverou que não há força executiva no contrato de abertura de crédito juntado aos autos, uma vez que ausente a assinatura de duas testemunhas. Nesse contexto, o Desembargador destacou que o documento entabulado entre as partes não constitui Cédula de Crédito Bancário, haja vista não conter referida denominação, requisito essencial para aplicação das regras estabelecidas na Lei específica (Lei 10.931/2004). Com efeito, ressaltou que não constando a denominação exigida por lei, o documento particular, para ser considerado título executivo, necessita da assinatura do devedor e de duas testemunhas (art. 585, inciso II, do CPC). Na hipótese, afirmou que o Contrato de Abertura de Crédito Fixo juntado aos autos da ação monitória não possui a assinatura de duas testemunhas, o que retira do documento a característica de título executivo extrajudicial. Dessa forma, o Colegiado declarou competente o Juízo da Vara Cível de Brasília, por entender que a existência de título executivo constitui pressuposto para que a execução seja processada na vara especializada.

Acórdão n.º 736074, 20130020224566CCP, Relator: CRUZ MACEDO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/11/2013, Publicado no DJE: 21/11/2013. Pág.: 58

EXTINÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Ao julgar agravo de instrumento contrário ao indeferimento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica de empresa, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Segundo o relatório, o juiz não autorizou a desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que a empresa executada foi extinta antes mesmo de ser consolidada a obrigação pleiteada pelo credor. Consta do relato, a alegação do exequente de afronta ao artigo 1.103, inciso IV, do CC, eis que não houve a apuração do ativo e passivo para a liquidação da empresa. Nesse contexto, o voto predominante lembrou que sob a égide da legislação consumerista aplicável ao caso, a pessoa jurídica poderá ser também desconsiderada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (art. 28, § 5º, do CDC). Com efeito, o voto predominante afirmou que o encerramento irregular da atividade empresarial sem a prévia apuração de seus haveres denota o intuito de frustrar o direito dos credores, hipótese que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Para o voto majoritário, não há como se admitir que uma sociedade empresária, após provocar prejuízos no mercado de consumo, simplesmente encerre suas atividades sem arcar com a responsabilidade advinda de seus atos, impedindo definitivamente que os consumidores sejam ressarcidos dos prejuízos que sofreram. Dessa forma, o Colegiado, por maioria, autorizou a desconsideração da personalidade jurídica para permitir que os atos executivos atinjam o patrimônio pessoal dos ex-sócios da empresa. Em sentido contrário, o voto minoritário concluiu que a cessação das atividades foi precedida de baixa na Junta Comercial, não havendo elementos que demonstrem, a priori, a ocorrência de dissolução irregular da sociedade empresária. (Vide Informativo nº 247 – 6ª Turma Cível).

Acórdão n.734264, 20130020185583AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Relator Designado: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/11/2013, Publicado no DJE: 14/11/2013. Pág.: 87

VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS

A Turma admitiu a penhora de direitos sobre o veículo alienado fiduciariamente. O Relator explicou que o Juiz não permitiu a penhora ao argumento de que o bem não integra o patrimônio do devedor, o que somente ocorrerá com a quitação das prestações do financiamento do automóvel. Nesse contexto, a Julgadora afirmou que, sendo o bem de propriedade do financiador não se admite, de fato, que a penhora recaia sobre ele, todavia, não há óbice para que o ato constritivo atinja os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Com efeito, os Desembargadores lembraram que o art. 655, inciso X do CPC autoriza a penhora de direitos e ações, entre os quais há de se entender o direito futuro do devedor sobre o bem objeto de alienação fiduciária. Dessa forma, reconhecendo que os direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária possuem valor econômico, o Colegiado autorizou constrição pleiteada.

Acórdão n.º 734196, 20130020201058AGI, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/11/2013, Publicado no DJE: 14/11/2013. Pág.: 126

COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA – DEVER DE COMUNICAÇÃO SOBRE A MUDANÇA DE TITULARIDADE

Em julgamento de apelação interposta pela CEB em que se buscava responsabilizar o titular do imóvel pelo pagamento das cobranças de consumo de energia elétrica, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo o relatório, o imóvel foi alienado, contudo somente dez anos após a venda houve a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, gerando débito nesse período. Nesse cenário, o Desembargador explicou que, para que ocorra a alteração do cadastro de consumidores junto à Companhia de Energia Elétrica, se faz imprescindível a comunicação formal e explícita sobre o encerramento da relação contratual entre as partes (Resolução 456 da ANEEL). Para os Julgadores, inexistindo qualquer notificação acerca da mudança da titularidade do bem, permanece o alienante responsável pelos futuros débitos de energia elétrica relativos à unidade consumidora (imóvel alienado). Desse modo, o Colegiado reconheceu legítima a cobrança pelo consumo de energia elétrica em nome do titular do imóvel, condenando-o ao pagamento do débito.

Acórdão n.º 732513, 20100111638479APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/10/2013, Publicado no DJE: 11/11/2013. Pág.: 211

APLICAÇÃO DE PRODUTO PARA ALISAMENTO DE CABELOS – DANO MORAL

Ao julgar apelações interpostas por empresa fabricante de cosméticos contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos decorrentes da aplicação de produto para o alisamento de cabelos e por cliente que buscava a majoração do valor fixado a título de danos morais, a Turma negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso da autora. De acordo com o relato, mesmo após ter obtido resultado anormal em teste realizado em uma pequena mecha do cabelo, a representante da empresa deu continuidade à aplicação do produto ocasionando queimaduras no couro cabeludo, no rosto e no colo da cliente. Ainda foi relatada a alegação da empresa de que as reações dermatológicas experimentadas pela autora são inerentes ao seu próprio organismo, pois o laudo pericial atestou que a hipersensibilidade não foi causada por defeito no produto. Neste contexto, os Desembargadores asseveraram que a tese da defesa não deve prevalecer. Para os Julgadores, presente o nexo causal entre a utilização do produto fabricado pela empresa e os danos sofridos pela autora, a reparação pelos danos causados é medida que se impõe. Quanto ao recurso da cliente, os Magistrados asseveraram ser devida maior compensação pecuniária, pois os danos causados não podem ser considerados meros dissabores da vida cotidiana. Com esses fundamentos, o Colegiado negou provimento ao recurso da empresa ré e deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar o quantum reparatório.

Acórdão n.º 742773, 20090111019062APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/12/2013, Publicado no DJE: 13/12/2013. Pág.: 180

AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO – CONFIGURAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCESSO

No julgamento de apelação interposta por empresa contra sentença que, nos autos de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executiva da dívida, a Turma deu provimento ao recurso, cassando a sentença. Segundo a Relatora, o juiz reconheceu a prescrição e extinguiu o processo de execução, sob o fundamento de que a juntada de procuração sem poderes especiais para o recebimento de citação não configura o comparecimento espontâneo. Nesse cenário, a Desembargadora lembrou que a citação é pressuposto de validade do regular desenvolvimento processual e sua ausência autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 267, IV, do CPC. Todavia, os Magistrados afirmaram que, mesmo diante da falta de citação e da ausência de poderes especiais do patrono da parte ré para receber citação, é de se reconhecer, na hipótese, o comparecimento espontâneo da parte contrária (art. 214, § 1º, do CPC), ante o seu inequívoco conhecimento dos termos da demanda, explicitado mediante a indicação de bens a penhora e o ajuizamento de ações de exceção de incompetência e declaratória. Para os Julgadores, o ato citatório, que tem por objetivo dar conhecimento ao réu de que contra ele foi proposta demanda, facultando-lhe a oportunidade de apresentar resposta, foi integralmente atingido. Desse modo, evidenciado o comparecimento espontâneo do réu, o Colegiado declarou suprida a falta de citação e, por consequência, afastou o decreto de prescrição, determinando o regular processamento do processo no juízo de origem.

Acórdão n.º 733455, 20070110904038APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/11/2013, Publicado no DJE: 14/11/2013. Pág.: 206

JUIZADOS ESPECIAIS – ADMISSÃO DE ESPÓLIO COMO PARTE AUTORA

A Turma proveu recurso interposto com o objetivo de anular sentença que extinguiu processo, sem julgamento de mérito, por incompetência do juizado especial para o processamento de ações nas quais a parte autora seja um espólio. De acordo com o relato, o juízo a quo afirmou que a norma do § 1º, do artigo 8º, da Lei 9.099/1995 define que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o juizado especial. Nesse contexto, os Julgadores asseveraram que, embora a Lei dos Juizados Especiais somente admita pessoas físicas como parte autora nos procedimentos a ela sujeitos, com algumas exceções, dentre as quais não foi elencada a figura do espólio, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de este ser autor em ações propostas nos juizados. Por oportuno, os Magistrados citaram precedente do STJ, exarado no CC 97.522/SP, no sentido de que, embora o espólio não figure na lista prevista em lei, tal rol não é exaustivo, devendo a competência basear-se na expressão econômica do feito. Ademais, como não há interesse de menor em disputa e observado o valor da causa, os Julgadores ressaltaram não haver óbice para que o feito prossiga no juizado especial. Com esses fundamentos, o Colegiado deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento.

Acórdão n.º 744733, 20130111391688ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/12/2013, Publicado no DJE: 19/12/2013. Pág.: 237

Direito da Criança e do Adolescente

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA – CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO INFRATOR

Ao apreciar apelação interposta contra sentença que impôs a menor infrator o cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o relatório, o representado com auxílio de comparsa subtraiu um veículo mediante violência exercida contra duas vítimas. Ainda conforme relato, a defesa pleiteou a declaração de nulidade da prova no tocante ao reconhecimento pessoal, assim como a absolvição do representado por insuficiência de provas. Ao analisar a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal, os Desembargadores afirmaram que, além de não ser obrigatória a observância da formalidade do art. 226, inciso II, do CPP (HC 7.802/RJ do STJ), não há nos autos indício de que as vítimas conhecessem ou tivessem interesse de prejudicar o representado. No mérito, observaram não ser hipótese de insuficiência de provas, pois as vítimas expressamente reconheceram o representado em depoimentos coerentes e harmônicos. Assim, concluíram que a medida socioeducativa aplicada analisou corretamente as condições sociais e pessoais do representado, não levando em consideração apenas a gravidade do ato praticado. Desse modo, o Colegiado manteve a sentença impugnada e ressaltou a desnecessidade de privação da liberdade para o processo de reeducação do menor infrator. (Vide Informativo nº 241 – 3ª Turma Criminal).

Acórdão n.º 744214, 20130130061302APR, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 12/12/2013, Publicado no DJE: 17/12/2013. Pág.: 185

Direito Penal e Processual Penal

CRIME DE INCÊNDIO PRATICADO EM IMÓVEL DE EX-COMPANHEIRA – COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO

Ao apreciar conflito negativo de competência suscitado por vara criminal em face de juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher, cujo objeto era o processamento do crime de incêndio, a Câmara fixou a competência do juízo suscitante. Segundo o relato, o ex-companheiro da vítima foi apontado como causador de incêndio em sua residência. Diante de tal fato, o juizado de violência doméstica declinou de sua competência, por entender que o delito de incêndio é de perigo comum, capaz de expor a coletividade e não apenas a ex-companheira do autor à situação de risco. O juízo criminal, por sua vez, entendeu não ter havido exposição da coletividade, uma vez que o laudo pericial apontou que somente a vítima correu perigo efetivo. Nesse contexto, da análise dos autos, os Desembargadores observaram que as casas vizinhas também foram expostas a risco e não foram atingidas em razão dos esforços envidados pelos moradores da vizinhança. Para os Julgadores, dessa forma, a conduta do indiciado não só colocou em perigo o patrimônio da ex-companheira, mas também a vida e o patrimônio da coletividade composta pelos vizinhos do imóvel incendiado. Ademais, destacaram que como a configuração do crime de incêndio independe da obtenção do resultado, o laudo pericial que atesta não ter ocorrido risco para outros imóveis não serve para a conclusão de que os fatos se enquadram na hipótese de violência patrimonial contra a mulher (art. 7º, inc. IV, da Lei 11.340/2006). Dessa forma, o Colegiado determinou que o feito seja processado pelo juízo criminal.

Acórdão n.º 744243, 20130020271595CCR, Relator: SOUZA E AVILA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 16/12/2013, Publicado no DJE: 18/12/2013. Pág.: 91

INDULTO - COMUTAÇÃO DE PENA POR CRIME COMUM E HEDIONDO

A Turma indeferiu agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do juiz da vara de execuções penais que, ante o pedido do condenado de concessão de indulto redutório, deferiu a comutação das penas aplicadas por crime comum e crime hediondo. Segundo o Relator, o agravante sustentou a necessidade do cumprimento integral da pena pelo crime hediondo para, somente depois, haver início do cumprimento da pena pelo crime comum. Acrescentou a alegação de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 7º do Decreto 7.873/2012, diante dos termos do art. 5º, inciso XLIII, da CF. Nesse contexto, o Desembargador discorreu sobre a decisão impugnada e destacou precedentes do TJDFT acerca da constitucionalidade do parágrafo único do art. 7º do Decreto 7.873/2012 sob o fundamento de que não há afronta ao artigo 76 do CP, tampouco à CF. O Julgador explicou que o referido decreto possibilitou a comutação das penas aplicadas por crimes comuns antes do cumprimento integral da pena do crime hediondo nos casos que especifica, desde que observado o cumprimento de 2/3 da pena pelo crime hediondo e atendido o critério subjetivo. Assim, o Colegiado reconheceu que as condições exigidas pelo decreto e pela lei foram atendidas e manteve o benefício concedido. (Vide Informativo nº 244 – 1ª Turma Cível).

Acórdão n.º 743767, 20130020279117RAG, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 12/12/2013, Publicado no DJE: 18/12/2013. Pág.: 223

REGISTRO DE CONDENAÇÃO PENAL EM ASSENTAMENTO CARTORÁRIO – LEGALIDADE

Ao apreciar apelação em mandado de segurança no qual se buscava obrigar o Cartório de Distribuição a excluir de certidão criminal apontamento referente a ação penal em desfavor do impetrante, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a relatoria, o réu alegou a ilegalidade da anotação cartorária sob o fundamento de que havia sido condenado apenas em primeira instância e o artigo 20 do CPP somente autoriza a publicidade de sentenças condenatórias transitadas em julgado. Nesse contexto, os Desembargadores afirmaram que o art. 2º da Lei 11.971/2009 estabelece a obrigatoriedade de os Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais e os Distribuidores Judiciais fazerem constar em suas certidões a distribuição dos feitos ajuizados ao Poder Judiciário e o resumo de suas respectivas sentenças criminais condenatórias. Para os Julgadores, não houve violação ao artigo 20 do CPP, pois não se trata de publicidade de sentença condenatória, mas de anotação regular de ação penal em certidão emitida por Cartório de Distribuição. Dessa forma, o Colegiado reconheceu a legalidade do ato praticado pelo Oficial do Cartório, desprovendo a apelação.

Acórdão n.º 744195, 20130110299213APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2013, Publicado no DJE: 17/12/2013. Pág.: 163

GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DA PENA DE MULTA

Em julgamento de apelação contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estelionato e ao pagamento das custas processuais e multa, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o acusado enganou a vítima obtendo vantagem indevida ao prometer-lhe uma recompensa inexistente. Conforme o relatório, a defesa insurgiu-se contra a condenação ao pagamento das custas processuais e a pena de multa sob o argumento de que o réu faz jus ao benefício da justiça gratuita. Com efeito, a Desembargadora ressaltou que mesmo a parte sendo beneficiária da justiça gratuita, sua condenação ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença condenatória (art. 804 do CPP), cabendo ao Juízo da Vara de Execuções Penais conceder a suspensão após aferir a situação financeira do réu. De igual forma, acrescentou não ser hipótese de isenção da pena de multa, ante a sua previsão em preceito secundário do crime de estelionato, cumulativamente à pena privativa de liberdade. Assim, o Colegiado manteve a condenação por entender que o momento adequado para análise de eventuais causas de isenção é a fase de execução penal.

Acórdão n.º 742200, 20120610094856APR, Relatora: NILSONI DE FREITAS, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/12/2013, Publicado no DJE: 11/12/2013. Pág.: 148

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca - SEBI: ELLEN CRISTINA LIMA CARNEIRO

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU: RENATA DE PAULA OLIVEIRA CAÇADOR CARVALHO

Redação: Marcelo Fontes Contaefer/ Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.

Colaboração: Susana Moura Macedo.

Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.

E-mail: jurisprudencia.seraci@tjdft.jus.br

 

Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento Jurisprudencial e Informativo - SERACI.

 

Acesse também:

Clipping de Jurisprudência

Inconstitucionalidades declaradas pelo Conselho Especial

CDC na visão do TJDFT

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada