AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE BEM UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO
Ao julgar agravo oposto contra decisão que, nos autos de ação cautelar, indeferiu pedido liminar para compelir o DETRAN a expedir documentos de caminhões penhorados nos autos da ação de execução por quantia certa, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. Conforme informações, o agravante alegou que os veículos penhorados são instrumentos de trabalho e, por esta razão, não podem ser objeto de penhora. Argumentou, ainda, que o contrato firmado com o banco agravado apresenta cláusula abusiva e deve ser analisado sob a ótica do CDC. Diante desses fatos, o voto majoritário lembrou que a penhora de bens que servem como instrumento de trabalho contraria o disposto no art. 649, inc. V, do CPC. Com efeito, ressaltou ser razoável e prudente determinar a liberação de, ao menos, um dos veículos, para viabilizar a continuidade da atividade laboral do executado e garantir a efetividade da execução. Com esses fundamentos, o Colegiado, majoritariamente, determinou a desconstituição da penhora sobre apenas um dos caminhões de propriedade do agravante. O voto minoritário, por sua vez, entendeu que, como os dois caminhões são instrumentos de trabalho do devedor, ambos devem ser excluídos da penhora, facultando ao banco credor a indicação de outros bens.
Acórdão n.º 746180, 20130020176866AGI, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/12/2013, Publicado no DJE: 10/01/2014. Pág.: 103