Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CADETE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL – AUXÍLIO FARDAMENTO

Ao julgar apelação interposta pelo Distrito Federal em face de sentença que o condenou ao pagamento de quantia a título de auxílio fardamento, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a autora, ao ingressar no curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do DF, não recebeu da corporação o fardamento utilizado nas atividades da academia, razão pela qual precisou arcar com os custos para sua aquisição. Com efeito, o Julgador esclareceu que, nos termos do Decreto Distrital 23.391/2002, os cadetes e soldados de 2ª classe, no desempenho de atividades de natureza ou interesse policial-militar, têm direito ao recebimento do uniforme da corporação e, caso este não ocorra, devem ser indenizados pelo valor real da aquisição, até o limite de 25% da remuneração do militar por exercício financeiro. Na espécie, os Magistrados concluíram que a apelada faz jus ao ressarcimento dos valores gastos tanto na aquisição do uniforme no ingresso na Academia de Polícia Militar, como na alteração do modelo da farda, durante o curso de formação. Desse modo, ante a comprovação do direito vindicado pela autora, o Colegiado manteve a condenação do DF ao pagamento do valor real de aquisição dos uniformes.

Acórdão n.º 747437, 20130111003317ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/12/2013, Publicado no DJE: 10/01/2014. Pág.: 240