EMISSÃO DE DOCUMENTO PELO DETRAN – DÉBITOS DE IPVA
Ao apreciar reclamação contra decisão que determinou ao DETRAN a baixa de débito de IPVA incidente sobre nova placa dada a veículo clonado, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. De acordo com o relato, a autarquia afirmou ser incapaz de expedir novos documentos, ante a existência de débitos de IPVA na Secretaria de Fazenda. Alegou, ainda, que a apresentação de extratos do programa Nota Legal não tem o condão de comprovar a quitação dos débitos de IPVA, eis que não foi demonstrada sua compensação. Diante desses argumentos, o voto condutor esclareceu que, enquanto o DETRAN é autarquia do Distrito Federal com personalidade jurídica autônoma, a Secretaria de Fazenda é órgão da administração direta do Distrito Federal, não possuindo sequer personalidade jurídica. Nesse sentido, asseverou que, como a baixa ou alteração do débito referente ao IPVA é competência da Secretaria de Fazenda, não cabe ao DETRAN sua regularização. Afirmou, inclusive, que concluir de maneira diversa imporia ao DF o ônus de um processo do qual ele não foi parte, subtraindo-lhe o direito de defesa. Assim, o Colegiado anulou a sentença, desconstituindo as obrigações impostas. O voto minoritário, por sua vez, entendeu que o extrato da Nota Legal demonstrou a quitação do tributo. Para o Julgador, como o documento foi produzido pelo próprio Distrito Federal sem que houvesse impugnação, não seria razoável exigir a propositura de nova ação para comprovar o pagamento.
Acórdão n.º 748165, 20130020213739DVJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Relatora Designada: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/10/2013, Publicado no DJE: 13/01/2014. Pág.: 180