ENVIO DE MENSAGEM COM INTUITO DE OBTER INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA –CRIME DE EXTORSÃO
Em julgamento de apelação interposta com o objetivo de absolver condenado por crime de extorsão, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena aplicada. O Relator esclareceu que o réu, funcionário de uma rede de lanchonetes, encaminhou e-mails ao supervisor de gestão da empresa exigindo o pagamento da quantia de cinquenta mil reais, para que não fossem divulgados vídeos gravados pelo acusado em que registrou baratas em contato com alimentos servidos pelo estabelecimento comercial. Consta do relatório, a alegação da defesa de que o intuito do acusado era unicamente o de aplicar um susto na vítima para tentar resolver os problemas de higiene do local. Nesse cenário, o Desembargador observou que o conteúdo das mensagens evidencia o propósito de constranger a vítima, mediante ameaça, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, não sendo possível considerar o ato como mera brincadeira. Ao enfrentar a tese de desclassificação do delito para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, os Julgadores afirmaram que não houve prova da existência de uma legítima pretensão do réu, elementar do tipo penal do art. 345 do CP, eis que o acusado enviou vários e-mails à vítima em forte tom ameaçador, exigindo o pagamento de dinheiro. Desse modo, evidenciada a prática da extorsão, o Colegiado manteve o decreto condenatório, no entanto, reduziu a pena do réu para quatro anos de reclusão, em regime aberto.
Acórdão n.747573, 20120111899369APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 19/12/2013, Publicado no DJE: 07/01/2014. Pág.: 368