EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PENHORA DE FGTS
A Turma indeferiu agravo de instrumento contrário a decisão que, em sede de execução de alimentos, indeferiu pedido de penhora sobre eventual crédito em conta do FGTS. De acordo com o relato, a decisão impugnada afirmou que os referidos valores não estão sob a disponibilidade do executado, mas em favor de toda a sociedade, somente sendo admitido o saque para o atendimento de interesse individual previsto na lei. Ainda foi relatada a argumentação do agravante de que o rol taxativo do art. 20 da Lei 8.036/1990 deve ser mitigado no caso de execução de alimentos, levando-se em conta que a finalidade principal do saque do FGTS é proporcionar o sustento do trabalhador e de seus dependentes em momentos de necessidade. Nesse contexto, os Desembargadores observaram que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço possui natureza jurídica distinta da remuneração, pois tem caráter indenizatório, cujo principal objetivo é socorrer o trabalhador em determinadas situações previstas na legislação. Destacaram, ainda, o teor do art. 2o, § 2o, da mesma lei, segundo o qual as contas do FGTS vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. Com esses fundamentos, a Turma manteve a decisão, impedindo a incidência da penhora.
Acórdão n.º 745654, 20130020257608AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/12/2013, Publicado no DJE: 08/01/2014. Pág.: 248