Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA – REVELIA

No julgamento de apelação que buscava cassar a sentença que, aplicando os efeitos da revelia, condenou o réu ao pagamento de taxas condominiais, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o relatório, na véspera da audiência preliminar, o recorrente apresentou no protocolo integrado petição acompanhada de atestado médico para justificar a impossibilidade de comparecimento, todavia o Juiz, ante a ausência da parte e de seus advogados, reconheceu a revelia e prolatou sentença de mérito. Consta do relato, a alegação do recorrente de cerceamento de defesa. Nesse cenário, os Desembargadores afirmaram que na audiência de conciliação do procedimento sumário, as partes não necessitam comparecer pessoalmente, sendo suficiente a presença de advogado com poderes expressos para transigir (art. 277, § 3º do CPC). Para os Magistrados, a prolação de sentença em audiência, a despeito da não apreciação do pedido de adiamento do ato processual, não caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que havia a obrigatoriedade de comparecimento dos patronos da parte recorrente. Dessa forma, por não vislumbrar o cerceamento de defesa, o Colegiado manteve incólume o decreto de revelia.

Acórdão n.º 745539, 20130110435790APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/12/2013, Publicado no DJE: 08/01/2014. Pág.: 125