Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PROGRAMA DE HABITAÇÃO – REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL

No julgamento de apelação interposta pela CODHAB/DF contra sentença que determinou a manutenção da inscrição do autor no cadastro habitacional, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a apelante sustentou que o autor não preenche os requisitos legais para formalizar a aquisição de imóvel por meio do Programa Habitacional de Interesse Social em razão de ser proprietário de imóvel situado no DF. Nesse contexto, a Desembargadora observou que a Lei Distrital 3.877/2006, ao definir os requisitos para que o cidadão seja beneficiado com o programa habitacional, dispõe que o interessado não pode ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no DF. Todavia, acrescentou que a lei exclui da regra aquele que for proprietário de imóvel residencial havido por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração ideal não seja superior a 50% (inciso III, § único, art. 4º), situação em que se enquadra o autor, uma vez que é proprietário de menos da metade de imóvel adquirido por meio de herança de sua genitora. Dessa forma, por não vislumbrar motivo para exclusão do apelado do programa habitacional, o Colegiado manteve a sentença.

Acórdão n.º 745392, 20120111959900APC, Relatora: ANA CANTARINO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/12/2013, Publicado no DJE: 07/01/2014. Pág.: 326