REDEFINIÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA
Ao julgar apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu acusada por crime ambiental, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatora, o Juiz, aplicando o princípio da retroatividade da lei penal mais favorável, reconheceu a atipicidade da conduta da ré, consistente em promover a execução de obras e a ocupação de porção de Área de Preservação Permanente, ao argumento de que o atual Código Florestal trouxe novas definições para as APPS, não englobando a área afetada. Consta do relatório, a alegação do MP de que a redefinição das áreas de preservação permanente, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Novo Código Florestal, não se aplica a crimes praticados antes da vigência da Lei 12.651/2012. Nesse contexto, os Julgadores afirmaram que a retroatividade da lei penal mais benéfica é princípio constitucional expressamente previsto no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal, aplicando-se também à seara dos crimes ambientais. Para os Desembargadores, inexiste conflito entre o referido princípio e o direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, eis que a preservação das unidades de conservação de uso sustentável pode ser alcançada por meios diversos da aplicação da lei penal, como por exemplo, através das esferas cível e administrativa. Com efeito, os Magistrados acrescentaram que a redefinição das áreas de preservação permanente, trazida pela Lei 12.651/12, deve ser observada mesmo no presente caso, em que as condutas criminosas imputadas à recorrida referem-se a período anterior, pois inexiste motivo idôneo à mitigação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Dessa forma, o Colegiado concluiu que a edificação em porção territorial não abrangida pela nova lei não caracteriza crime contra o meio ambiente.
Acórdão n.º 753565, 20070110552756APR, Relatora: SANDRA DE SANTIS, Revisor: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 16/01/2014, Publicado no DJE: 27/01/2014. Pág.: 222