SERVIDOR PÚBLICO – LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Em julgamento de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de incapacidade laborativa ajuizado por professor da Secretaria de Educação do DF, a Turma negou provimento ao recurso. Conforme informações, o autor alegou possuir doença degenerativa da articulação tíbio-társica que o impediria de exercer plenamente as atividades em sala de aula, necessitando de licença para tratamento de saúde enquanto durar a convalescência, conforme recomendação de médico particular. Requereu, ainda, o abono das faltas justificadas por atestado médico. Nesse contexto, o Desembargador ressaltou os fundamentos do Juízo a quo, segundo o qual a prova pericial produzida concluiu que o autor está apto a exercer suas funções, desde que mantidas as devidas cautelas e condições adequadas do ambiente. Com efeito, o Julgador destacou que o servidor, para gozar da licença para tratamento de saúde, necessita realizar perícia médica oficial, exigência que não se encontra suprida por laudo particular, salvo quando não houver médico no órgão, circunstância não verificada nos autos. De igual forma, os Magistrados concluíram ser indevido o abono das faltas ao trabalho, uma vez que o atestado lavrado por médico particular não justifica o afastamento do autor por longos períodos. Assim, o Colegiado não reconheceu o direito do autor à licença para tratamento de saúde sem prejuízo da remuneração.
Acórdão n.º 745379, 20080111525925APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/12/2013, Publicado no DJE: 08/01/2014. Pág.: 168