APELAÇÃO NA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – EFEITO SUSPENSIVO
A Turma indeferiu apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da Vara da Infância e Juventude que aplicou medida socioeducativa pela prática de conduta infracional análoga ao crime de estupro tentado. Foi relatado o pedido da defesa de que o recurso fosse recebido com efeito suspensivo, tendo em vista que, ao fazer o primeiro juízo de admissibilidade, a autoridade a quo o admitiu meramente no efeito devolutivo. Diante desses fatos, os Desembargadores ressaltaram o entendimento do STJ, exarado no HC 188.197/DF, segundo o qual, conferir efeito suspensivo à apelação interposta na Vara da Infância e Juventude, permitiria que a interposição do recurso, por si só, retirasse a eficácia da sentença, subtraindo o caráter preventivo das medidas socioeducativas e desprestigiando as decisões de primeira instância. Nesse sentido, destacaram que, na verdade, o magistrado singular tem mais condições de aplicar a medida adequada ao caso, tendo em vista o maior contato com o adolescente. Dessa forma, o Colegiado negou provimento ao recurso, pois, como a sentença condenatória aplicou medida socioeducativa ao menor infrator, o apelo deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo, mantendo a eficácia da sentença.
Acórdão n.751004, 20130130045006APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 16/01/2014, Publicado no DJE: 21/01/2014. Pág.: 216