CANDIDATO COM SURDEZ UNILATERAL – DIREITO DE CONCORRER A VAGA RESERVADA AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
No julgamento de apelação, em mandado de segurança, interposta contra sentença que declarou nulo o ato de eliminação do certame de candidato portador de surdez unilateral, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o Relator, o Distrito Federal alegou que a deficiência do impetrante não se enquadraria nas hipóteses previstas no art. 4º, inciso II do Decreto 3.298/1999. Nesse cenário, o Desembargador lembrou que o referido Decreto deve ser interpretado à luz da norma constitucional que prevê a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência. Com efeito, os Julgadores afirmaram que a perda de audição, ainda que unilateral ou parcial, de 41 decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências 500 HZ, 1.000 HZ, 2.000 HZ e 3.000 HZ, caracteriza deficiência auditiva, consoante o art. 4º, II, do Decreto 3.298/1999. A fortalecer essa tese, os Magistrados citaram a jurisprudência do STJ, exarada no AgRg no RMS 2.445/RS, no sentido de que a pessoa que apresenta surdez unilateral tem direito a vaga reservada aos portadores de deficiência. Desse modo, evidenciada a ilegalidade da eliminação, o Colegiado garantiu ao candidato o direito de concorrer no certame na condição de portador de necessidades especiais.
20130110293078APO, Relator – Des. ALFEU MACHADO. Data da Publicação 29/01/2014.