CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL – DOENÇA INCURÁVEL
Em julgamento de apelação interposta com o objetivo de obter o pagamento de indenização ajustada em contrato de seguro por invalidez permanente em decorrência de doença, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo o relatório, o consumidor alegou que está afastado do trabalho em decorrência de uma grave leucemia, com prognóstico de tratamento de no mínimo cinco anos, pugnando, por isso, pelo reconhecimento de sua invalidez total permanente e pagamento da cobertura securitária. Consta do relato que o juiz julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que incapacidade para o trabalho do paciente não implica invalidez permanente, mas sim momentânea. Nesse contexto, o Julgador observou que é necessária a intervenção judicial reclamada porque há evidente desproporção entre o interesse perseguido pelo consumidor e aquele que se sacrifica em relação à seguradora. Com efeito, o Desembargador afirmou que a doença da qual padece o segurado, embora com previsão de tratamento provisório, não lhe garante a cura definitiva, eis que mesmo que extirpada a lesão causada pelo câncer, permanecerá ele em estado de latência, com razoável chance de recidiva. Para os Magistrados, a própria natureza da neoplasia maligna (câncer), doença grave definida em lei, é causa suficiente para configurar a incapacidade permanente de seu portador. Dessa forma, aplicando a equidade, o Colegiado condenou a seguradora a arcar com a indenização correspondente à quitação do imóvel.
20110112350842APC, Relator – Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO. Data da Publicação 08/01/2014.