DIVULGAÇÃO DO NOME DE VÍTIMA DE ESTUPRO – OCORRÊNCIA DE DANO MORAL
Em julgamento de apelações contrárias a sentença que condenou empresa de comunicação a indenizar os danos morais suportados por vítima de estupro que teve seu nome divulgado em reportagem jornalística, a Turma proveu parcialmente o recurso do réu. Segundo a relatoria, a vítima pugnou pela majoração dos danos morais, eis que o valor não seria apto a cumprir o caráter punitivo e pedagógico da responsabilidade civil, por seu turno, a empresa de comunicação defendeu a inexistência de ato ilícito, posto que a intenção era tão somente noticiar fato de interesse público, sem ataque pessoal, sensacionalismo ou ofensas à vítima. Ao enfrentar a preliminar de intempestividade da apelação, o voto majoritário afirmou que o CPC não contém disposição que obrigue a reiteração do apelo após o julgamento dos embargos declaratórios, não havendo, portanto, fundamento legal para a negativa de seguimento da apelação em decorrência da falta de ratificação do pedido, especialmente quando os embargos declaratórios não modificaram a sentença apelada. Em sentido oposto, o voto minoritário, aplicando o enunciado da Súmula 418, do STJ, no sentido da necessidade de ratificação do recurso interposto antes do esgotamento da via recursal, manifestou pela inadmissibilidade da apelação. Desse modo, o Colegiado majoritariamente rejeitou a preliminar suscitada. No mérito, os Desembargadores identificaram nítida colisão de direitos fundamentais, de forma que a proteção dos direitos da personalidade deve ser ponderada diante de outros direitos constitucionalmente tutelados, como o de acesso à informação e o de liberdade de imprensa. Para os Magistrados, o direito de informar ultrapassou os limites da razoabilidade, atingindo o nome, a honra e a intimidade da vítima. Com efeito, os Julgadores observaram que a notícia, considerada em sua totalidade, possui relevante interesse público, na medida em que possibilita aos cidadãos se informarem a respeito da segurança dos locais em que vivem, todavia, a divulgação do nome, da idade e cidade da vítima do crime não tem qualquer relevância para os leitores, expondo de forma abusiva a sua intimidade. Dessa forma, caracterizado o dano moral, o Colegiado reduziu o valor da verba indenizatória em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
20100111599697APC, Relator – Des. Convocado ESDRAS NEVES. Data da Publicação 14/01/2014.