INCÊNDIO – CRIME DE PERIGO COMUM
Ao apreciar conflito negativo de competência provocado por juízo da vara criminal em inquérito policial instaurado para apurar o crime de incêndio em casa habitada, a Câmara julgou competente o juízo suscitante. Segundo o relatório, o juízo da vara de violência doméstica e familiar declinou da competência para a vara comum sob o fundamento de que o fogo provocado dolosamente pelo réu acarretou situação de perigo a um número indeterminado de pessoas e não apenas a ex-companheira, de tal sorte que os fatos não estariam alcançados pela Lei Maria da Penha. Nesse contexto, o Desembargador afirmou que o crime de incêndio (art. 250, do CP), classificado como de perigo comum, tem como objeto jurídico a incolumidade pública, e somente se caracteriza quando houver prova inequívoca do perigo provocado à vida, à integridade física ou ao patrimônio de pessoas indeterminadas. Para os Julgadores, como o incêndio ocorreu em área residencial, não há dúvida de que a conduta do acusado expôs a risco o patrimônio de sua ex-companheira e a integridade física e patrimonial da comunidade vizinha. Dessa forma, evidenciado que o crime atingiu a coletividade, o Colegiado concluiu que o fato não se amolda ao art. 7º, inciso IV, da Lei 11.340/2006, declarando, pois, a competência da vara criminal para processar o inquérito policial.
Acórdão n.744243, 20130020271595CCR, Relator: SOUZA E AVILA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 16/12/2013, Publicado no DJE: 18/12/2013. Pág.: 91