NEGATIVA DE EMBARQUE DE PASSAGEIRO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
A Turma negou provimento a recurso inominado em que se buscava afastar indenização por danos morais ante a injustificada resistência do preposto de empresa de transporte coletivo em permitir o embarque de consumidor. O Relator explicou que o motorista ignorou a sinalização do consumidor que pretendia embarcar no ônibus, só permitindo o ingresso do usuário do serviço quando foi obrigado a parar o veículo no semáforo e após insistência dos passageiros. Nesse cenário, o Julgador afirmou que a empresa prestadora de serviços de transporte coletivo urbano responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por seus prepostos. Com efeito, os Magistrados entenderam que a recusa imotivada em atender ao sinal de parada do consumidor e a falta de urbanidade e tratamento vexatório a que foi submetido no interior do ônibus, em função do tom desrespeitoso e ameaçador do preposto da recorrente demonstram a falha na prestação do serviço, devendo o fornecedor do serviço ser responsabilizado pelos danos morais causados ao passageiro. Dessa forma, o Colegiado confirmou a indenização por danos morais, eis que arbitrada em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
20131310002474ACJ, Relator - Juiz ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ. Data da Publicação 17/01/2014.