PARTILHA DO SALDO EM CONTA-POUPANÇA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA

A Turma indeferiu agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de Vara de Família que, nos autos de ação de divórcio litigioso, considerou-se competente para o cumprimento da sentença no que tange à partilha dos valores constantes da conta-poupança da recorrente. De acordo com o relato, a agravante alegou que o juízo competente para julgar a extinção de condomínio é o juízo cível, em decorrência da natureza essencialmente patrimonial entre particulares, sem qualquer matéria de cunho familiar. Para os Desembargadores, a questão limita-se a saber se é necessário o ajuizamento de ação autônoma de extinção de condomínio perante o juízo cível para que a sentença seja cumprida no que se refere à partilha dos valores depositados em conta-poupança. De acordo com os Julgadores, a parte referente à divisão do saldo da poupança da requerida não se trata de extinção de condomínio, pois dinheiro é bem, por natureza, incompatível com o referido instituto jurídico. Nesse sentido, destacaram ser desnecessário o ajuizamento de ação autônoma de extinção de condomínio para partilhar o dinheiro. Por outro lado, ressaltaram que a alienação forçada do imóvel que os cônjuges possuíam é medida que, de fato, se afasta do mero cumprimento de sentença e deverá ser intentada perante o juízo cível. Assim, como a vara de família é juízo competente para a partilha de dinheiro, conforme disposição do artigo 475-P do Código de Processo Civil, o Colegiado indeferiu o recurso.

 

20130020236845AGI, Relator – Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR. Data da Publicação 22/01/2014.