Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO – PROVA TESTEMUNHAL

No julgamento de apelação interposta contra sentença que condenou acusados por falsificação de documento público e por sua utilização, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reduzir a valoração unitária da pena pecuniária, mas manteve a pena restritiva de liberdade. De acordo com o relato, os réus foram até uma agência bancária com o intuito de fazer um empréstimo, mas durante o atendimento, por divergência de assinaturas, houve a suspeita de que haviam sido apresentados documentos falsos. Ainda foi relatada a alegação de um dos acusados que defendeu sua absolvição, por suposta insuficiência probatória, pois não teria utilizado o documento falsificado espontaneamente, tendo em vista que a carteira de habilitação só foi apreendida após a revista pessoal feita pelo agente de polícia. Nesse contexto, os Desembargadores asseveraram, com base nos depoimentos registrados, não haver dúvidas de que os acusados foram coautores do delito. Tanto funcionário do banco, quanto a policial civil que participou da prisão afirmaram que, no momento da abordagem, a carteira de habilitação falsa já havia sido apresentada. Assim, ante a demonstração de que os réus fizeram uso da CNH que sabiam ser falsa, voluntariamente, tanto no interior da agência bancária, com o objetivo de conseguir empréstimo, como também quando foram instados pelos policiais a se identificarem, o Colegiado manteve a pena corporal, mas, ante a condição econômica ostentada pelos corréus, diminuiu a valoração unitária da pena pecuniária, de 1 para 1/30 do salário-mínimo vigente na ocorrência dos fatos denunciados.

 

Acórdão n.751307, 20100111640128APR, Relator: MARIO MACHADO, Revisor: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 16/01/2014, Publicado no DJE: 24/01/2014. Pág.: 161