APROPRIAÇÃO DE BEM DE PESSOA IDOSA – REPROVABILIDADE DE CONDUTA
Em julgamento de apelação contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de apropriação e desvio de bens de pessoa idosa, a Turma deu parcial provimento ao recurso. De acordo com o relatado, o acusado se apropriou de bens móveis da vítima, inclusive intermediou negociação de venda de único bem imóvel, dando aplicação diversa de sua finalidade que era a de prover a manutenção da vítima, pessoa idosa com 70 anos de idade. Acrescentou que a defesa se insurgiu contra a exasperação da pena-base sob o argumento de que a insensibilidade e a cupidez do réu são condutas inerentes aos delitos de natureza patrimonial. Diante de tais fatos, o Desembargador esclareceu que o réu sabia que sua mãe de criação necessitava de cuidados médicos e passava por dificuldades financeiras, tanto que prometeu vender a casa para custear o tratamento de saúde, no entanto, apropriou-se do dinheiro. Com efeito, confirmou a maior reprovabilidade para a conduta do acusado, todavia, entendeu inviável aumentar a pena-base, uma vez que o intuito de obtenção de lucro fácil e a ganância em usufruir de valores que não lhe pertencem são motivos inerentes aos crimes dessa natureza. Dessa forma, o Colegiado reformou em parte a sentença condenatória para manter a análise desfavorável da culpabilidade e afastar a relativa aos motivos do crime.
Acórdão n.758398, 20070310118495APR, Relator: SOUZA E AVILA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 06/02/2014, Publicado no DJE: 11/02/2014. Pág.: 146