Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CONSUMIDOR – CANCELAMENTO DE VIAGEM

Ao julgar apelação interposta por empresas de turismo em face de sentença que as condenou a devolução de valor referente a pacote turístico com redução da multa para 10%, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a autora cancelou pacote turístico de viagem em cruzeiro marítimo com quase um mês de antecedência incidindo multa de 70% do valor total do contrato. Inicialmente, o Julgador esclareceu que a companhia de cruzeiro marítimo e a agência de turismo respondem solidariamente pelos danos causados, sendo certo que o cancelamento do pacote turístico, uma vez solicitado pelo consumidor a qualquer delas é suficiente para vincular a outra. Ponderou a licitude da retenção pelo fornecedor de valores a título de cláusula penal no percentual contratado, desde que não configure abusividade e guarde razoabilidade. Acrescentou que não seria justo a apelante arcar integralmente com o ônus decorrente da desistência da apelada, todavia a multa estabelecida no contrato mostra-se abusiva, proporcionando vantagem exagerada para a companhia. Destacou que a autora cancelou o pacote turístico em tempo suficiente para a empresa recolocar o bilhete da cabine do navio à venda. Desse modo, o Colegiado reconheceu que a devolução do valor do pacote turístico com aplicação de multa de 10% ao consumidor, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Acórdão n.758353, 20130710259278ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/02/2014, Publicado no DJE: 12/02/2014. Pág.: 229