Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – COMPENSAÇÃO DE VALOR

Ao apreciar conflito negativo de competência provocado pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões em face do Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, cujo objeto era o julgamento de ação que visa à compensação de valores pagos a maior a título de pensão alimentícia, a Câmara, por maioria, declarou competente o Juízo suscitado. Segundo a Relatoria, o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões declinou de sua competência por entender que a causa de pedir e o pedido estão atrelados à decisão proferida no processo de execução de alimentos que tramitou no Juízo suscitado e encontra-se arquivado, enquanto que o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões defendeu que não há conexão entre processos em curso e processos extintos (SÚMULA 235 do STJ) tampouco perigo de decisões conflitantes. Nesse contexto, o voto prevalecente entendeu que realmente não há conexão entre processo em tramitação e processo findo. Ressaltou ainda que eventual impossibilidade jurídica do pedido de restituição dos alimentos pagos a maior deve ser enfrentada pelo juízo de 1º Grau, pois os alimentos, uma vez pagos, não podem ser pedidos de volta. Assim, o Colegiado, por maioria, declarou competente o Juízo suscitado, por não vislumbrar a conexão entre a ação que visa à compensação de alimentos pagos a maior e a ação na qual foram fixados tais alimentos. Em sentido contrário, o voto minoritário concluiu pela conexão das ações, embora já julgada a ação de alimentos, pois o cumprimento da sentença que fixa os alimentos não é instantâneo, mas ocorre de forma continuada.

 

Acórdão n.747468, 20130020230370CCP, Relator: SÉRGIO ROCHA, Relator Designado:ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 09/12/2013, Publicado no DJE: 07/01/2014. Pág.: 117