Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES – ADMISSIBILIDADE

Em julgamento de apelação em mandado de segurança coletivo contra ato omissivo do Diretor do DETRAN/DF que não forneceu os documentos solicitados por sindicato de servidores, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo o relatório, o juiz indeferiu a petição inicial, por falta de interesse de agir, sob o argumento de que o objeto do pedido deveria ser deduzido em sede de habeas data.  Nesse contexto, o Desembargador explicou que o habeas data somente é cabível para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, nunca de terceiros (art. 5º, LXXII da CF). Na hipótese, os Julgadores afirmaram que, como o sindicato de servidores do DETRAN/DF pretendia obter informações sobre os filiados, e não sobre si mesmo, não há se falar em falta de interesse de agir. Dessa forma, evidenciada a adequação do mandado de segurança, o Colegiado cassou a sentença impugnada e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento.

 

Acórdão n.758471, 20120111523437APC, Relator: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/12/2013, Publicado no DJE: 13/02/2014. Pág.: 90