MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS – PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR
A Turma indeferiu agravo de instrumento contrário a decisão que declinou da competência para processar e julgar ação de reconhecimento e dissolução de união estável cominada com guarda de menores para o foro do domicílio atual das crianças. A Relatora explicou que a ação foi ajuizada na circunscrição judiciária de Sobradinho, que à época era o domicílio das partes, todavia atualmente o pai, a mãe e as crianças não residem nessa localidade, mas sim na Bahia e no Pará. Nesse cenário, a Desembargadora explicou que não há qualquer motivação hábil a ensejar a permanência do processo em Sobradinho, devendo-se, destarte, prestigiar o interesse da parte mais frágil – menores, que são domiciliadas na Comarca de Paraupebas/PA. Para os Julgadores, a despeito da regra da perpetuatio jurisdictionis prevista no artigo 87 do Código de Processo Civil, as particularidades do caso autorizam a mitigação desse princípio, a fim de harmonizar a questão com o princípio do melhor interesse da criança, bem como com a regra de competência do foro do domicílio da mulher para o ajuizamento das ações de separação, conforme previsto no artigo 100, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável às hipóteses de dissolução de união estável, por força do disposto na Lei nº 9.278/96. Dessa forma, em face da mudança dos menores, o Colegiado entendeu correto o declínio da competência para aquela comarca.
Acórdão n.757164, 20130020190579AGI, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/01/2014, Publicado no DJE: 11/02/2014. Pág.: 126