Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – RESTRIÇÃO DO DIREITO DE PERNOITE

A Turma deu provimento a apelação interposta com o objetivo de restringir o direito de menor pernoitar na residência da genitora.  Conforme o relatório, o apelante ajuizou ação de alteração de guarda com o escopo de obter a reversão da guarda de sua filha sob o fundamento de que a infante tem dificuldades na fala e na locomoção, causadas por negligência da mãe que a expõe a violência moral e psicológica. Foi relatada ainda a alegação do autor de que o deferimento de pernoite na residência da genitora coloca a criança em situação de risco, pois a mãe além de manter má alimentação e péssima higiene pessoal, tem envolvimento com o tráfico de drogas. Nesse contexto, a Desembargadora destacou o direito de visitas do pai ou mãe que não tem o filho sob sua guarda, bem como a prerrogativa do juiz de fixar o regime mais adequado ao caso concreto. Na espécie, observou que ante os estudos psicossociais realizados e as informações prestadas pelo filho da ré, fruto de outro relacionamento, constata-se que a apelada não se preocupa com sua higiene pessoal tampouco com a da sua residência, além de estabelecer amizades com pessoas inadequadas e apresentar problemas psicológicos, recusando-se a realizar tratamento. Com efeito, os Julgadores concluíram pela necessidade de inserção da mãe em programa de acompanhamento psicológico para posterior revisão da regulamentação de visitas, mediante avaliação positiva do profissional responsável pelo tratamento. Assim, por entender que a genitora não detém condições emocionais e equilíbrio para cuidar e proteger sua filha, o Colegiado excluiu da regulamentação de visitas o pernoite da criança na residência da mãe até que esta se submeta a acompanhamento psicossocial.

 

Acórdão n.763257, 20110110297525APC, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 25/02/2014. Pág.: 103