ROUBO PRATICADO CONTRA CARTEIRO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Ao julgar habeas corpus contra ato do Juiz da Vara Criminal que decretou a prisão preventiva de acusado de roubo contra funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a Turma concedeu a ordem. O Relator explicou que o réu foi denunciado por ter subtraído, mediante grave ameaça, uma sacola com diversas correspondências transportada por carteiro da ECT. Consta do relatório que o juízo da Vara Criminal firmou a competência para processar e julgar a ação, sob o fundamento de que as correspondências subtraídas não são consideradas bens da União. Nesse cenário, a Desembargadora lembrou que o art. 109, inc. IV, da Constituição Federal estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Para os Julgadores, tratando-se de roubo praticado contra servidor efetivo de empresa pública da União, a quem competia a posse e entrega dos bens subtraídos, competente é a Justiça Federal para processar e julgar o crime, nos termos do art. 109, IV, CF. Dessa forma, evidenciada a incompetência absoluta da Justiça Comum, o Colegiado declarou nulo o processo desde o recebimento da denúncia e determinou o encaminhamento do feito à Justiça Federal.
Acórdão n.757687, 20140020013425HBC, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 06/02/2014, Publicado no DJE: 12/02/2014. Pág.: 143