AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DA SENTENÇA – NULIDADE
A Turma declarou a nulidade absoluta de sentença que condenou o réu por tentativa de furto qualificado ante a falta do relatório. O Relator explicou que o juiz não redigiu o relatório da sentença ao argumento de que sua ausência não constituiu prejuízo para as partes, além de colaborar para a celeridade da prestação jurisdicional. Nesse cenário, o Desembargador observou que, em conformidade com o art. 381 do CPP, a sentença deve conter o relatório, isto é, a descrição sucinta do alegado pela acusação, abrangendo desde a imputação inicial da denúncia ou queixa até o exposto nas alegações finais. Para os Julgadores, trata-se de uma garantia às partes de que magistrado tomou conhecimento de suas teses, oferecendo segurança ao julgado e, portanto, a sua falta acarreta a nulidade insanável, nos termos do art. 564, inciso IV do CPP. Dessa forma, ante a ausência de requisito essencial da sentença, o Colegiado de ofício cassou a sentença apelada.
Acórdão n.761960, 20110111248504APR, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/02/2014, Publicado no DJE: 21/02/2014. Pág.: 412