Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIMANTO DE VEÍCULO VENCIDO – NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA

A Turma reconheceu a abusividade da cláusula contratual que prevê a isenção da responsabilidade da seguradora na hipótese de veículo estar com a documentação vencida. Segundo o relatório, o autor ocasionou um acidente de trânsito e, ao pleitear a reparação dos veículos, foi surpreendido com a negativa da cobertura securitária, sob o argumento de que o CRLV do carro estava vencido e que tal circunstância afastaria o ressarcimento dos danos. Nesse cenário, o Desembargador afirmou ser incontroverso o fato de que condutor diriga o veículo com o Certificado de Registro e Licenciamento vencido, o que constitui infração de trânsito (arts. 232 e 133 do CTB), todavia a irregularidade da conduta não se mostra suficiente para excluir a responsabilidadde contratual assumida pela seguradora. Para o Julgador, a falta do CRLV não é fator que tenha gerado a elevação dos riscos da ocorrência do acidente de trânsito, como nos casos em que o motorista dirige sobre influência de bebida alcoólica, drogas ou afins, pois a renovação anual do certificado pelos órgãos de trânsito está relacionada precipuamente ao pagamento de tributos e de multas. Além disso, os Desembargadores observaram que a cláusula limitativa dos direitos do contratante não foi redigida em destaque, de modo a permitir a sua imediata e fácil compreensão, o que afronta a regra do art. 54, § 4º do CDC.  Dessa forma, evidenciada a abusividade da regra contratual, o Colegiado reafirmou a obrigação da seguradora de realizar o pagamento do seguro.

 

Acórdão n.762162, 20120111077014APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/02/2014, Publicado no DJE: 20/02/2014. Pág.: 134