CONCURSO PÚBLICO - EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR EXISTÊNCIA DE TATUAGEM
A Turma negou provimento a recurso interposto contra sentença que concedeu a segurança para declarar nulo ato administrativo de exclusão de candidato considerado inapto na etapa referente à avaliação médica. Conforme o relato, o autor foi reprovado após a realização de exame médico por apresentar tatuagem em membro superior, circunstância vedada pelo edital do concurso de Praça do Corpo de Bombeiros do DF. Foram relatadas, ainda, as alegações do DF de impossibilidade de análise do mérito administrativo e de violação ao princípio da isonomia. Inicialmente, os Desembargadores destacaram que não houve irregularidade na análise do mérito administrativo, uma vez que a intervenção do Poder Judiciário no controle dos atos da banca examinadora, em concurso público, está restrita ao exame da legalidade do procedimento. Destacou o alto grau de subjetividade no ato da Administração Pública ao considerar a tatuagem do candidato ofensiva à função a ser desempenhada, seja porque inexiste qualquer relação desse fato com o exercício da função inerente ao Praça do Corpo de Bombeiros do DF ou porque a tatuagem não se encontre em local visível quando o candidato estiver fardado. Dessa forma, o Colegiado confirmou a anulação do ato de eliminação do autor ante a sua ilegalidade e a violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Acórdão n.759902, 20130110675816APO, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/02/2014, Publicado no DJE: 19/02/2014. Pág.: 79