Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Em julgamento de apelação em que se buscava a absolvição de condenado por crime de dano contra o patrimônio público, a Turma negou provimento ao recurso. O Relator explicou que o réu lançou uma pedra contra uma viatura policial, danificando o seu vidro dianteiro. Consta do relatório a alegação da defesa de atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância, haja vista a irrelevância do prejuízo. Nesse contexto, o Desembargador lembrou que, para aplicação do princípio da insignificância, outros fatores devem ser analisados no caso concreto, não podendo servir de parâmetro, de forma exclusiva, o valor do bem danificado, caso contrário, a incidência do referido princípio poderia incentivar condutas que atentam contra a ordem social, e que, toleradas pelo Estado, colocariam em risco a segurança da coletividade. Para os Julgadores, embora o valor do dano não tenha sido de grande monta, por se tratar de patrimônio público, não há que se falar em atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância, eis que a reprovabilidade da conduta do réu se destaca pelo transtorno que causou à sociedade, uma vez que a viatura policial ficou temporariamente indisponível para os fins aos quais se destina. Dessa forma, reconhecendo que o dano ao serviço público essencial afetou toda a coletividade, o Colegiado afastou a aplicação do princípio da insignificância, mantendo a condenação pelo crime do art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP. (Vide Informativo nº 202 – Câmara Criminal).

 

Acórdão n.760372, 20050110211756APR, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/02/2014, Publicado no DJE: 24/02/2014. Pág.: 246