ERRO EM EXAME DE DNA – DANO MORAL

Em julgamento de apelações contrárias a sentença que condenou laboratório clínico a indenizar paciente por erro de resultado de exame de DNA, a Turma proveu parcialmente o recurso do consumidor para majorar o valor dos danos morais. Foi relatado que o exame apontou que autor não era o pai biológico da criança, fato que o impediu de conviver por mais de sete anos com seu filho, gerando abalo moral e conflitos no núcleo familiar. Consta do relatório, a alegação do laboratório de que não pode ser responsabilizado pelo dano, pois a coleta do material genético foi realizada por outra empresa de diagnóstico. Nesse contexto, preliminarmente, a Desembargadora rejeitou o pedido de denunciação à lide da empresa que supostamente teria trocado as amostras de sangue, eis que incabível nas ações que tutelam relações de consumo, para evitar a procrastinação da demanda (art. 88, do CDC). No mérito, os Julgadores afirmaram que o diagnóstico em exame de DNA que equivocadamente excluiu a paternidade caracterizou dano moral, pois impediu a convivência entre pai e filho e ocasionou desconfiança no ambiente familiar. Quanto ao valor do dano extrapatrimonial, os Desembargadores entenderam que a majoração mostra-se adequada e proporcional para atingir o caráter punitivo da condenação e amenizar os transtornos sofridos. Dessa forma, o Colegiado acolheu, em parte, o recurso do consumidor para aumentar o valor da indenização. (Vide Informativo nº 192 – 3ª Turma Cível). 

 

Acórdão n.762653, 20120510108848APC, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Revisora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/02/2014, Publicado no DJE: 24/02/2014. Pág.: 112