Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

FALSIFICAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO – JUSTIFICATIVA DE FALTA AO TRABALHO

Ao apreciar apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de falsificação de documento público e de sua utilização, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o acusado apresentou um atestado médico falso junto ao empregador a fim de justificar sua ausência ao trabalho. Foi relatada a alegação da defesa de que o réu não falsificou os atestados médicos, uma vez que os adquiriu de pessoa desconhecida, estando um dos documentos totalmente preenchido e o outro constando apenas o carimbo e o nome do médico. Nesse contexto, o Desembargador destacou que os depoimentos prestados e as provas documentais juntadas ao processo, confirmam a falsidade do carimbo e da assinatura. De acordo com o Julgador, a tese da defesa de que, por não ter falsificado o documento, o apelante deveria ser absolvido não deve prevalecer, porquanto o referido tipo é norma penal em branco e imperfeita, assim, além de seu preceito primário remeter o intérprete a outros tipos penais, a fim de saber quais são os papéis falsificados ou alterados, também o encaminha a outro tipo penal com o escopo de apurar as penas cominadas em seu preceito secundário. Assim, por entender que o réu, ao entregar o atestado médico na empresa empregadora, para fins de homologação, fez uso efetivo do documento público falso, o Colegiado manteve a sentença hostilizada.

 

Acórdão n.759154, 20100710004195APR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Revisor: GILBERTO PEREIRA  DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 06/02/2014, Publicado no DJE: 24/02/2014. Pág.: 250