HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRESTAÇÃO ALIMENTAR
A Turma indeferiu a penhora de salário para adimplir condenação em verba honorária. Segundo o relatório, o magistrado não autorizou a constrição, sob o fundamento de que o débito não tem origem alimentar. Consta do relato a alegação do credor de que a execução de honorários advocatícios possui natureza alimentar. Nesse contexto, os Desembargadores destacaram que a regra da impenhorabilidade absoluta do salário não se aplica no caso de constrição para pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º do CPC). Na hipótese, os Julgadores afirmaram que, conquanto as verbas de honorários advocatícios possuam natureza alimentar, não configuram prestação alimentícia derivada do direito aos alimentos entre parentes (arts.1.694 a1.710 do CC/2002), cujo processo executivo possui rito especial (arts.732 a735 do CPC), por esse motivo a constrição não pode recair diretamente sobre a folha de pagamento do agravado. Para os Magistrados, a penhora da remuneração do devedor de alimentos, autorizada pelo §2º do art. 649 do CPC, não se estende ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relevância desse crédito é insuficiente para equipará-lo, em todos os sentidos, ao débito advindo do Direito de Família, em favor de quem não pode prover sua manutenção pelo próprio trabalho. Dessa forma, o Colegiado não autorizou a penhora na folha de pagamento do executado para saldar condenação em verba honorária.
Acórdão n.764894, 20130020229400AGI, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014. Pág.: 225