Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – NEXO DE CAUSALIDADE

A Câmara, por maioria, deu provimento a embargos infringentes interpostos com o objetivo de condenar o Distrito Federal a indenizar danos materiais e morais decorrentes de falha em atendimento médico. Conforme informações, o entendimento majoritário afastou a responsabilização do Estado, ante a ausência do nexo de causalidade entre a conduta do hospital público e a morte da paciente, uma vez que o seu falecimento ocorreu após dois meses do atendimento recebido no hospital e após um acidente de trânsito. Entretanto, os embargantes pugnaram pela prevalência do voto minoritário, que julgou procedente o pleito indenizatório em razão da responsabilidade do Estado no agravamento da saúde da genitora das embargantes, diante do atraso na confirmação do diagnóstico de AVC, por falta de equipamento apropriado na rede pública, e demora para iniciar o tratamento, sem melhora definitiva. Na hipótese, o voto prevalente ressaltou que, embora se reconheça que o AVC não foi capaz, por si só, de causar o evento morte, não é possível apagar a conduta negligente do Estado no quadro de agravamento da saúde da paciente, com perda de considerável qualidade de vida no período que antecedeu seu falecimento.  Dessa forma, por entender comprovado o nexo causal entre a atuação da Administração e o resultado danoso, o que caracteriza a responsabilidade civil e o dever de indenizar, o Colegiado, por maioria, fixou o quantum indenizatório segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. O voto minoritário, por sua vez, reconheceu que a causa da morte da genitora das embargantes foi o acidente de trânsito experimentado e a existência de lesões intracranianas, não podendo o seu óbito ser imputado ao DF, haja vista o evidente rompimento da cadeia causal. (Vide Informativo nº 254 – 4ª Turma Cível).

 

Acórdão n.758538, 20070110521019EIC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/11/2013, Publicado no DJE: 12/02/2014. Pág.: 57