BENS COMUNS ADMINISTRADOS POR EX-CÔNJUGE – DEVER DE PRESTAR CONTAS

Ao julgar apelação interposta contra sentença que condenou o cônjuge administrador a prestar contas do uso e da disposição do patrimônio comum do casal após a separação de fato, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o relatório, o juiz homologou o divórcio consensual dos cônjuges e determinou a suspensão do processo por trinta dias, a fim de que as partes apresentassem o plano de partilha amigável de bens. Consta do relato, a alegação da esposa de que, como bens comuns do casal estão sob a posse e administração do cônjuge varão desde a separação de fato, é imprescindível a prestação de contas para possibilitar a divisão do patrimônio. Nesse contexto, a Desembargadora explicou que a ação de prestação de contas constitui-se de duas fases: a primeira para apurar a existência de relação jurídica entre as partes e a segunda para estabelecer eventual saldo devedor em favor de algum dos envolvidos. Na hipótese, a Julgadora afirmou que inexiste dúvida da relação jurídica havida entre os ex-cônjuges e do dever do administrador de prestar contas do período em que exerceu a gestão do patrimônio da mulher. Para os Magistrados, o fato de a esposa ter optado pelo recebimento de pensão alimentícia não dispensa a prestação de contas, como alega o recorrente, pois o direito aos alimentos em nada se confunde com o de propriedade, tratando-se de obrigações autônomas e oriundas de causas diversas. Desse modo, o Colegiado reconheceu o direito da esposa de receber contas de seu patrimônio enquanto administrado pelo ex-marido.

 

Acórdão n.765018, 20120110937528APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 28/02/2014. Pág.: 146