Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

DIREITOS AUTORAIS – ILEGALIDADE DA MULTA MORATÓRIA E INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 109 DA LEI 9.610/1998 POR AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ

Ao julgar apelações interpostas em face da sentença que condenou o réu ao pagamento de direitos autorais e multas pela execução pública de obras musicais em três eventos realizados no Distrito Federal, a Turma deu parcial provimento a ambos os apelos. Segundo a relatoria, trata-se de ação de cobrança interposta pelo ECAD contra o organizador de três eventos musicais. Em seu apelo, o réu arguiu ilegitimidade ativa do ECAD para a cobrança relativa a artistas estrangeiros e, no mérito, alegou que o valor da taxa foi arbitrado sem qualquer comprovação da estimativa de público, bem como sustentou a ilegalidade da multa prevista no regulamento do ECAD e a inaplicabilidade da multa prevista no artigo 109 da Lei 9.610/1998. Ainda segundo o relato, o autor igualmente apelou, mas para requerer a incidência dos juros moratórios desde a data da realização de cada evento e a condenação do réu pela integralidade dos honorários de sucumbência. Inicialmente, a Relatora reconheceu a ilegitimidade ativa do ECAD que não comprovou deter a representação dos músicos e compositores israelenses cujas obras foram executadas em dois dos eventos, conforme determina o §3º do artigo 97 da Lei 9.610/1998. Com relação ao terceiro evento, a Relatoria observou que a estimativa de público pagante foi informada pelo próprio réu em declaração preenchida junto ao ECAD no dia anterior a realização do evento, portanto, a cobrança não foi fixada de forma aleatória. Ademais afastou a multa moratória de 10% (dez por cento), pois embora determinada pelo Regulamento de Arrecadação do ECAD, tal penalidade foi estabelecida unilateralmente, sem participação ou anuência da parte ré e não existe previsão legal impondo o pagamento do referido encargo ou autorizando o ECAD a fazê-lo. Igualmente, a Desembargadora esclareceu que a multa de 100% (cem por cento) prevista no artigo 109 da Lei 9.610/1998 somente é aplicável quando comprovada a má-fé na inadimplência das obrigações referentes aos direitos autorais, o que não ocorreu na hipótese haja vista ter sido o próprio réu a comunicar previamente a realização do evento. Por fim, com base na Súmula 54 do STJ, os Julgadores fixaram como termo inicial para incidência dos juros de mora a data da realização do evento, uma vez que a obrigação de pagamento dos direitos autorais decorre de lei e não de ajuste entre as partes, logo se trata de responsabilidade extracontratual. Desse modo, o Colegiado deu parcial provimento ao apelo do réu para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa e afastar a cobrança das multas anteriormente fixadas, assim como deu parcial provimento ao recurso do autor somente para determinar que os juros de mora incidam desde a data em que o evento foi realizado.

 

Acórdão n.765662, 20080110218095APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014. Pág.: 93