LIBERDADE PROVISÓRIA – EXTENSÃO DE BENEFÍCIO
Ao apreciar habeas corpus impetrado por condenada pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas contra sentença que a impediu de recorrer em liberdade, a Turma concedeu a ordem. Conforme o relato, a defesa alegou a existência de ilegalidade na prisão preventiva da paciente ao argumento de que ela é primária, tem bons antecedentes, permaneceu em liberdade por todo o processo e o regime inicial fixado na sentença condenatória foi o semiaberto, não se justificando o cumprimento provisório da pena em regime mais gravoso. Consta ainda que o juiz a quo determinou a custódia cautelar da ré ao fundamento de assegurar a ordem pública (art. 312 do CPP) e preservar a saúde pública, tendo em vista a habitualidade no comércio de drogas e a quantidade de maconha apreendida. Na hipótese, o Desembargador ressaltou que a situação pessoal e processual apresentada pela ora paciente se iguala àquela apresentada pela corré, cuja liberdade fora concedida por meio de outro habeas corpus, sendo certo que no caso de concursos de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará os outros (art. 580 do CPP). Com efeito, concluíram os Julgadores pela aplicação do referido instituto em face da similitude fática-jurídica entre a ora paciente e a corré que fora beneficiada pela concessão da ordem para cassar o mandado de prisão expedido em seu nome. Assim, por entender caracterizada a coação ilegal, o Colegiado concedeu o habeas corpus para a paciente aguardar o julgamento do recurso em liberdade.
Acórdão n.766361, 20140020038297HBC, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/02/2014, Publicado no DJE: 07/03/2014. Pág.: 127.