POLÍTICA DE TROCA DE PRODUTOS VICIADOS – DIREITO DO CONSUMIDOR
A Turma negou provimento a apelação pelo Ministério Público interposta em sede de ação civil pública ajuizada em razão da política de troca de produtos viciados utilizada por rede de supermercados. Foi relatado que a rede condicionava a troca dos produtos à anterior ida dos consumidores à assistência técnica e ao transcurso de mais de trinta dias sem a reparação do problema. De acordo com o MP, a exigência de que o consumidor dirija-se primeiramente à assistência técnica afronta o princípio da solidariedade que orienta as relações consumeristas, tornando absolutamente ilegal qualquer conduta nesse sentido, por violação ao disposto nos artigos 18 e 26 do CDC. Ressaltou, ainda, que a garantia legal possui caráter público e impõe a solidariedade passiva entre os fornecedores integrantes da cadeia produção, o que faculta ao consumidor escolher quem responderá por eventuais vícios do produto. Nesse contexto, os Desembargadores observaram que a incidência do instituto da solidariedade sobre as relações consumeristas é inferida não só do artigo 18, mas de todo o complexo de normas inscritas no CDC, pois a proteção do consumidor é o espírito que permeia as relações que os envolvem. Contudo, asseveraram que reconhecer a premissa relativa à incidência da solidariedade passiva nas relações do consumidor não significa imputar ao comerciante a obrigatoriedade de manter estrutura para prestar assistência técnica dentro do espaço físico onde os bens são vendidos, tendo em vista que o espírito da norma é afastar a possibilidade de os integrantes da cadeia de fabricação, distribuição e comercialização eximirem-se de eventuais responsabilidades decorrentes da existência de vícios nos bens postos à disposição do consumidor. Nesse sentido, como a lei não impõe ao comerciante o ônus de prestar assistência técnica no mesmo local em que o produto é vendido, a prestação do serviço, ainda que em outro local físico, atende às exigências contidas no CDC. Assim, ante a ausência de qualquer violação ao princípio da solidariedade, pois não foi demonstrado que a empresa deixa de reparar o bem viciado, mas apenas assume o ônus em locais distintos daqueles onde suas lojas são situadas, o Colegiado manteve a sentença recorrida.
Acórdão n.765674, 20100110368366APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 11/03/2014. Pág.: 218.