SUICÍDIO DO SEGURADO – CAUSA EXCLUDENTE DO PAGAMENTO DE SEGURO
Em julgamento de apelação em que se buscava a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária, a Turma deu provimento ao recurso. O Relator explicou que o marido da apelante se suicidou no período de carência do seguro de vida em grupo contratado. Consta do relatório a alegação da seguradora de que o suicídio, antes de completados dois anos da contratação, é causa excludente do pagamento do capital segurado (artigo 798 do Código Civil). Nesse contexto, o Desembargador lembrou que, embora a cláusula impugnada esteja em consonância com o art. 798 do Código Civil, a orientação jurisprudencial é no sentido da necessidade de prova da premeditação do suicídio para que a responsabilidade da seguradora seja afastada. Para o Magistrado, se o suicídio ocorrer menos de 02 anos após a contratação do seguro, caberá à seguradora demonstrar que o segurado assim fez exclusivamente para obter em favor de terceiro o pagamento da indenização. A fortalecer essa tese, os Julgadores defenderam a aplicabilidade do enunciado das Súmulas 105 do STF e 61 do STJ, segundo o qual o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado, porquanto a mera interpretação literal colide com a necessidade de proteção do beneficiário do contrato celebrado em conformidade com os princípios da boa fé objetiva e da lealdade. Dessa forma, o Colegiado concluiu ser abusiva a cláusula excludente do dever de indenizar, determinando na espécie o pagamento do seguro contratado.
Acórdão n.762897, 20080110259590APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2012, Publicado no DJE: 26/02/2014. Pág.: 112.