Informativo de Jurisprudência n.º 278

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 16 a 31 de março de 2014

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Direito Administrativo

AGRESSÃO DE USUÁRIO NAS DEPENDÊNCIAS DO METRO – FATO DO SERVIÇO

No julgamento de apelação interposta contra sentença que condenou a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ DF ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de agressão de usuário em uma de suas estações, a Turma negou provimento ao recurso. De acordo com o relato, a vitima foi agredida com um soco no rosto após o ofensor vir em seu encalço e pular a catraca de acesso sem qualquer resistência dos funcionários da empresa. Diante desses fatos, os Magistrados asseveraram que a existência de um sistema de segurança inadequado ou de funcionamento deficiente, incapaz de preservar a integridade dos usuários, enseja a caracterização da responsabilidade civil do Estado, das concessionárias ou prestadoras do serviço público pelo fato do serviço (faute du service). Os Julgadores ressaltaram, ainda, que o fato de a agressão ter ocorrido em local público e na frente de diversas pessoas feriu de modo mais intenso a dignidade da vítima. Assim, por considerar que o valor da indenização fixada atendeu ao fim pedagógico de desestimular conduta semelhante e assegurou certo alento à ofendida, minimizando as agruras suportadas, o Colegiado negou provimento ao recurso.

 

Acórdão n.767797, 20130110886867ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/03/2014, Publicado no DJE: 17/03/2014. Pág.: 297

Direito Civil

BENS COMUNS ADMINISTRADOS POR EX-CÔNJUGE – DEVER DE PRESTAR CONTAS

Ao julgar apelação interposta contra sentença que condenou o cônjuge administrador a prestar contas do uso e da disposição do patrimônio comum do casal após a separação de fato, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o relatório, o juiz homologou o divórcio consensual dos cônjuges e determinou a suspensão do processo por trinta dias, a fim de que as partes apresentassem o plano de partilha amigável de bens. Consta do relato, a alegação da esposa de que, como bens comuns do casal estão sob a posse e administração do cônjuge varão desde a separação de fato, é imprescindível a prestação de contas para possibilitar a divisão do patrimônio. Nesse contexto, a Desembargadora explicou que a ação de prestação de contas constitui-se de duas fases: a primeira para apurar a existência de relação jurídica entre as partes e a segunda para estabelecer eventual saldo devedor em favor de algum dos envolvidos. Na hipótese, a Julgadora afirmou que inexiste dúvida da relação jurídica havida entre os ex-cônjuges e do dever do administrador de prestar contas do período em que exerceu a gestão do patrimônio da mulher. Para os Magistrados, o fato de a esposa ter optado pelo recebimento de pensão alimentícia não dispensa a prestação de contas, como alega o recorrente, pois o direito aos alimentos em nada se confunde com o de propriedade, tratando-se de obrigações autônomas e oriundas de causas diversas. Desse modo, o Colegiado reconheceu o direito da esposa de receber contas de seu patrimônio enquanto administrado pelo ex-marido.

 

Acórdão n.765018, 20120110937528APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 28/02/2014. Pág.: 146

DIREITOS AUTORAIS – ILEGALIDADE DA MULTA MORATÓRIA E INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 109 DA LEI 9.610/1998 POR AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ

Ao julgar apelações interpostas em face da sentença que condenou o réu ao pagamento de direitos autorais e multas pela execução pública de obras musicais em três eventos realizados no Distrito Federal, a Turma deu parcial provimento a ambos os apelos. Segundo a relatoria, trata-se de ação de cobrança interposta pelo ECAD contra o organizador de três eventos musicais. Em seu apelo, o réu arguiu ilegitimidade ativa do ECAD para a cobrança relativa a artistas estrangeiros e, no mérito, alegou que o valor da taxa foi arbitrado sem qualquer comprovação da estimativa de público, bem como sustentou a ilegalidade da multa prevista no regulamento do ECAD e a inaplicabilidade da multa prevista no artigo 109 da Lei 9.610/1998. Ainda segundo o relato, o autor igualmente apelou, mas para requerer a incidência dos juros moratórios desde a data da realização de cada evento e a condenação do réu pela integralidade dos honorários de sucumbência. Inicialmente, a Relatora reconheceu a ilegitimidade ativa do ECAD que não comprovou deter a representação dos músicos e compositores israelenses cujas obras foram executadas em dois dos eventos, conforme determina o §3º do artigo 97 da Lei 9.610/1998. Com relação ao terceiro evento, a Relatoria observou que a estimativa de público pagante foi informada pelo próprio réu em declaração preenchida junto ao ECAD no dia anterior a realização do evento, portanto, a cobrança não foi fixada de forma aleatória. Ademais afastou a multa moratória de 10% (dez por cento), pois embora determinada pelo Regulamento de Arrecadação do ECAD, tal penalidade foi estabelecida unilateralmente, sem participação ou anuência da parte ré e não existe previsão legal impondo o pagamento do referido encargo ou autorizando o ECAD a fazê-lo. Igualmente, a Desembargadora esclareceu que a multa de 100% (cem por cento) prevista no artigo 109 da Lei 9.610/1998 somente é aplicável quando comprovada a má-fé na inadimplência das obrigações referentes aos direitos autorais, o que não ocorreu na hipótese haja vista ter sido o próprio réu a comunicar previamente a realização do evento. Por fim, com base na Súmula 54 do STJ, os Julgadores fixaram como termo inicial para incidência dos juros de mora a data da realização do evento, uma vez que a obrigação de pagamento dos direitos autorais decorre de lei e não de ajuste entre as partes, logo se trata de responsabilidade extracontratual. Desse modo, o Colegiado deu parcial provimento ao apelo do réu para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa e afastar a cobrança das multas anteriormente fixadas, assim como deu parcial provimento ao recurso do autor somente para determinar que os juros de mora incidam desde a data em que o evento foi realizado.

 

Acórdão n.765662, 20080110218095APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014. Pág.: 93

SUICÍDIO DO SEGURADO – CAUSA EXCLUDENTE DO PAGAMENTO DE SEGURO

Em julgamento de apelação em que se buscava a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária, a Turma deu provimento ao recurso. O Relator explicou que o marido da apelante se suicidou no período de carência do seguro de vida em grupo contratado. Consta do relatório a alegação da seguradora de que o suicídio, antes de completados dois anos da contratação, é causa excludente do pagamento do capital segurado (artigo 798 do Código Civil). Nesse contexto, o Desembargador lembrou que, embora a cláusula impugnada esteja em consonância com o art. 798 do Código Civil, a orientação jurisprudencial é no sentido da necessidade de prova da premeditação do suicídio para que a responsabilidade da seguradora seja afastada. Para o Magistrado, se o suicídio ocorrer menos de 02 anos após a contratação do seguro, caberá à seguradora demonstrar que o segurado assim fez exclusivamente para obter em favor de terceiro o pagamento da indenização. A fortalecer essa tese, os Julgadores defenderam a aplicabilidade do enunciado das Súmulas 105 do STF e 61 do STJ, segundo o qual o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado, porquanto a mera interpretação literal colide com a necessidade de proteção do beneficiário do contrato celebrado em conformidade com os princípios da boa fé objetiva e da lealdade. Dessa forma, o Colegiado concluiu ser abusiva a cláusula excludente do dever de indenizar, determinando na espécie o pagamento do seguro contratado.

 

Acórdão n.762897, 20080110259590APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2012, Publicado no DJE: 26/02/2014. Pág.: 112.

ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO – DANO MORAL

Em julgamento de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por assédio moral em ambiente de trabalho, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o relatório, a recorrente, professora da Secretaria de Educação do DF, alegou que foi vítima de atos de humilhação por parte da diretora da escola em que trabalha. Nesse cenário, o Desembargador explicou que, para caracterizar o assédio moral no ambiente de trabalho, é preciso que ocorra uma violência psicológica extrema de forma sistemática e durante tempo prolongado, com o objetivo de perturbar o exercício da atividade para que a pessoa assediada deixe o emprego. Na hipótese, os Julgadores reconheceram que não houve comprovação de assédio moral por atos reiterados e de ofensa intensificada. Com efeito, os Magistrados acrescentaram que só deve ser reputado como dano moral o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, pois o mero dissabor, além de fazer parte do cotidiano, não é uma situação intensa e duradoura a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Dessa forma, não evidenciada a alegada violência psicológica sistemática, o Colegiado indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

 

Acórdão n.766959, 20120111330585APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 12/03/2014. Pág.: 183.

DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – GRUPO ECONÔMICO

Ao julgar agravo de instrumento contrário à decisão que decretou a desconsideração inversa da personalidade jurídica a fim de atingir a esfera patrimonial das empresas pertencentes ao grupo econômico do devedor, a Turma indeferiu o recurso. Segundo o relatório, o agravante alegou que não há prova da ocorrência de confusão patrimonial entre as empresas, com vistas a frustrar a constrição. Nesse cenário, o Desembargador lembrou que, por se tratar de medida excepcional, a desconsideração da personalidade jurídica requer a presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, isto é, o desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica; ou a confusão patrimonial, demonstrada pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios. Na hipótese, os Magistrados observaram que há evidências da confusão patrimonial entre as empresas do grupo econômico, eis que o agravante, apesar de não possuir qualquer patrimônio, continua exercendo o transporte público de passageiros, atividade de grande porte que exige o aporte de dinheiro e bens. Dessa forma o Colegiado considerou adequada a desconsideração da personalidade jurídica, de forma inversa, uma vez que não pode empresa devedora se amparar na autonomia patrimonial da sociedade para se eximir de responsabilidades.

 

Acórdão n.766265, 20130020307570AGI, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 11/03/2014. Pág.: 307.

ALTERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA

A Turma negou provimento ao recurso interposto por construtora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Segundo relato, as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel ainda não construído, no qual estava previsto o financiamento pela Caixa Econômica Federal. Ainda conforme relatório, a alteração do agente financeiro no decorrer do contrato não foi aceita pelo promitente comprador, o que ensejou a resolução do contrato por parte do vendedor com a retenção do sinal pago. Nesse contexto, o Relator esclareceu que a alteração do agente financeiro repercurtiu no financiamento e nas condições deste para a consumidora, sobretudo por se tratar de pessoa de baixa renda. Destarte, por entender que a impossibilidade de obtenção do financiamento para quitação de saldo devedor, importa na resolução do contrato sem culpa do promissário comprador, devendo as partes retornarem ao status quo ante, o Colegiado negou provimento ao recurso.

 

Acórdão n.764641, 20130410082627ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 28/02/2014. Pág.: 373

Direito Processual Civil

COMPETÊNCIA – MODIFICAÇÃO DE GUARDA COM INDÍCIOS DE ADOÇÃO TRANSVERSA E RISCO PARA O MENOR

Ao apreciar conflito negativo de jurisdição provocado por Vara da Infância e da Juventude em desfavor de Vara de Família, nos autos de ação de modificação de guarda, a Câmara declarou, por maioria, a competência do Juízo suscitante. Segundo o relatório, o juízo suscitante declinou de sua competência alegando não se tratar de situação de ameaça ou violação dos direitos da criança ou adolescente, conforme preconiza o artigo 98 do ECA, tendo em vista que o menor já se encontra sob a guarda de fato dos postulantes, faltando somente a situação ser legalmente regulada. Por sua vez, o juízo suscitado sustentou ser patente a situação de risco, pois o menor foi entregue por sua genitora a pessoas que não fazem parte da sua família e cuja real pretensão seria a de adoção, ainda, foi levado para outro estado da federação e não consta dos autos que houve anuência expressa dos seus genitores para a modificação de guarda pleiteada. Inicialmente, o voto prevalecente observou que o menor foi entregue aos postulantes somente por sua genitora, uma vez que o pai é ausente e não participou dessa opção, assim como nunca contribuiu para o custeio das necessidades do infante, fato que, por si só, elide a possibilidade da modificação de guarda ser processada sob a jurisdição voluntária, pois indispensável de faz a participação do genitor no processo. Ademais, apesar dos postulantes proporcionarem o conforto emocional e material necessários ao desenvolvimento da criança, segundo parecer técnico do psicossocial, a perda do laço afetivo do menor com seus genitores e irmãos, bem como a falta de clareza sobre os papéis de pai e mãe – já que os postulantes convivem em união homoafetiva há 11 anos – contribuíram para um estado de ansiedade que inspira tratamento psicoterápico. Por fim, na presente hipótese o voto predominante destacou que o pedido de modificação de guarda deve ser tratado como adoção, sobretudo por implicar a transmissão do poder familiar, sendo inclusive necessário orientar a genitora do infante sobre o verdadeiro pedido e suas consequências. Dessa forma, o Colegiado, por maioria, fixou a competência da Vara da Infância e da Juventude ante o reconhecimento da situação de grave risco a que o menor se encontra exposto, notadamente pela omissão dos genitores na assunção dos encargos inerentes ao poder familiar, assim como pelos fortes indícios da intenção de realizar uma adoção por via indireta e sem a preservação dos interesses do infante. O voto minoritário, por seu turno, defendeu a competência da Vara de Família com esteio em precedentes desta Corte no sentido de que a situação de risco tratada pelo ECA é aquela de fato e não a jurídica, como ocorre no casoem tela. Portanto, somente a situação de risco fática deslocaria a competência para a vara especializada.

 

Acórdão n.763882, 20130020233306CCP, Relator: Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/02/2014, Publicado no DJE: 26/02/2014. Pág.: 49

Direito Constitucional

DIVULGAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E DO NOME DOS SERVIDORES – DIREITO À INTIMIDADE

O Conselho Especial, por maioria, concedeu parcialmente mandado de segurança impetrado pelo Sindicado dos Servidores da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do DF contra ato de Secretários do Distrito Federal que definiram os procedimentos de divulgação das informações sobre ocupantes de cargos do Poder Executivo. De acordo com o sindicato, como seus filiados exercem poder de polícia, a divulgação nominal de sua remuneração os sujeita a perseguições morais e físicas no cumprimento da função fiscalizadora. Ainda conforme a instituição, o princípio da publicidade deve ser limitado para preservar a intimidade, a vida privada, as liberdades e as garantias individuais dos servidores públicos. Nesse contexto, os Desembargadores asseveraram que a Lei Distrital 4.990/2012, norma que definiu regras específicas para o cumprimento da Lei 12.527/2011 no Distrito Federal, não previu a divulgação da remuneração dos servidores públicos distritais de forma nominal, preservando sua intimidade. Por oportuno, destacaram que as pessoas que representam um papel na vida pública têm direito à proteção de sua vida privada, salvo nos casos em que esta possa ter incidência sobre a vida pública. Nesse sentido, destacaram a existência de limites para o acesso a determinadas informações, sendo que a divulgação das remunerações recebidas por cada servidor, sem a indicação nominal e individualizada de cada um, atenderia o dever de publicidade dos atos da Administração Pública e respeitaria a intimidade e a segurança dos servidores públicos. Nesses termos, majoritariamente, o Colegiado concedeu parcialmente a segurança para determinar a supressão do nome completo ou CPF em conjunto com a remuneração dos servidores públicos do DF. Por sua vez, o voto minoritário propugnou a denegação da ordem por entender que, ao adentrar no serviço público, o servidor abre mão, em determinadas ocasiões, do sigilo de certas informações em prol do interesse coletivo. Dessa forma, a divulgação do nome completo, cargo, unidade de lotação e remuneração do servidor público busca informar à população quanto se gasta com determinado servidor e possibilita o controle, interno ou externo, dessa despesa com pessoal.

 

Acórdão n.761155, 20130020070143MSG, Relator: Desembargador não cadastrado, Relator Designado:J.J. COSTA CARVALHO, Órgão não cadastrado, Data de Julgamento: 05/11/2013, Publicado no DJE: 20/02/2014. Pág.: 63

Direito do Consumidor

POLÍTICA DE TROCA DE PRODUTOS VICIADOS – DIREITO DO CONSUMIDOR

A Turma negou provimento a apelação pelo Ministério Público interposta em sede de ação civil pública ajuizada em razão da política de troca de produtos viciados utilizada por rede de supermercados. Foi relatado que a rede condicionava a troca dos produtos à anterior ida dos consumidores à assistência técnica e ao transcurso de mais de trinta dias sem a reparação do problema. De acordo com o MP, a exigência de que o consumidor dirija-se primeiramente à assistência técnica afronta o princípio da solidariedade que orienta as relações consumeristas, tornando absolutamente ilegal qualquer conduta nesse sentido, por violação ao disposto nos artigos 18 e 26 do CDC. Ressaltou, ainda, que a garantia legal possui caráter público e impõe a solidariedade passiva entre os fornecedores integrantes da cadeia produção, o que faculta ao consumidor escolher quem responderá por eventuais vícios do produto. Nesse contexto, os Desembargadores observaram que a incidência do instituto da solidariedade sobre as relações consumeristas é inferida não só do artigo 18, mas de todo o complexo de normas inscritas no CDC, pois a proteção do consumidor é o espírito que permeia as relações que os envolvem. Contudo, asseveraram que reconhecer a premissa relativa à incidência da solidariedade passiva nas relações do consumidor não significa imputar ao comerciante a obrigatoriedade de manter estrutura para prestar assistência técnica dentro do espaço físico onde os bens são vendidos, tendo em vista que o espírito da norma é afastar a possibilidade de os integrantes da cadeia de fabricação, distribuição e comercialização eximirem-se de eventuais responsabilidades decorrentes da existência de vícios nos bens postos à disposição do consumidor. Nesse sentido, como a lei não impõe ao comerciante o ônus de prestar assistência técnica no mesmo local em que o produto é vendido, a prestação do serviço, ainda que em outro local físico, atende às exigências contidas no CDC. Assim, ante a ausência de qualquer violação ao princípio da solidariedade, pois não foi demonstrado que a empresa deixa de reparar o bem viciado, mas apenas assume o ônus em locais distintos daqueles onde suas lojas são situadas, o Colegiado manteve a sentença recorrida.

 

Acórdão n.765674, 20100110368366APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 11/03/2014. Pág.: 218.

CONSUMIDOR – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR E ALUNO

Ao julgar apelação interposta por instituição de ensino superior em face de sentença que a condenou a retificar histórico escolar de aluno reprovado por faltas, bem como indenizá-lo por danos morais, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor afirmou que a instituição ré alterou o seu histórico escolar, lançando faltas inexistentes que ensejaram a sua reprovação em três matérias, por seu turno, a apelante sustentou que os controles de frequência usados pelos professores em sala de aula demonstram com clareza a falta de assiduidade do aluno. Foi relatado, ainda, que o juiz, aplicando o CDC para inverter o ônus da prova, concluiu que os diários de frequência assinados pelos docentes não comprovam a ausência do autor nas aulas. Nesse contexto, a Julgadora ressaltou que a submissão da relação jurídica entre a instituição de ensino e o aluno ao CDC não afasta a aplicação de normas que regem o sistema de ensino (Lei 9.394/1996), sendo assim, o uso de registros de frequência anotados pelos próprios professores não pode ser dispensado como insuficiente e inapto, haja vista constituir método rotineiramente utilizado para demonstrar a ausência do aluno. Assim, o Colegiado reconheceu a força probatória dos documentos firmados pelos professores e afastou a pretensão do autor de receber aprovação nas disciplinas, bem como a indenização por danos morais.

 

Acórdão n.769846, 20110110222312ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/03/2014, Publicado no DJE: 21/03/2014. Pág.: 436

Direito Processual Penal

LIBERDADE PROVISÓRIA – EXTENSÃO DE BENEFÍCIO

Ao apreciar habeas corpus impetrado por condenada pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas contra sentença que a impediu de recorrer em liberdade, a Turma concedeu a ordem. Conforme o relato, a defesa alegou a existência de ilegalidade na prisão preventiva da paciente ao argumento de que ela é primária, tem bons antecedentes, permaneceu em liberdade por todo o processo e o regime inicial fixado na sentença condenatória foi o semiaberto, não se justificando o cumprimento provisório da pena em regime mais gravoso. Consta ainda que o juiz a quo determinou a custódia cautelar da ré ao fundamento de assegurar a ordem pública (art. 312 do CPP) e preservar a saúde pública, tendo em vista a habitualidade no comércio de drogas e a quantidade de maconha apreendida. Na hipótese, o Desembargador ressaltou que a situação pessoal e processual apresentada pela ora paciente se iguala àquela apresentada pela corré, cuja liberdade fora concedida por meio de outro habeas corpus, sendo certo que no caso de concursos de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará os outros (art. 580 do CPP). Com efeito, concluíram os Julgadores pela aplicação do referido instituto em face da similitude fática-jurídica entre a ora paciente e a corré que fora beneficiada pela concessão da ordem para cassar o mandado de prisão expedido em seu nome. Assim, por entender caracterizada a coação ilegal, o Colegiado concedeu o habeas corpus para a paciente aguardar o julgamento do recurso em liberdade.

 

Acórdão n.766361, 20140020038297HBC, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/02/2014, Publicado no DJE: 07/03/2014. Pág.: 127.

EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – AMEAÇA E AUSÊNCIA DE DOLO EM RAZÃO DE EMBRIAGUEZ

A Turma deu parcial provimento a apelação interposta por réu contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de ameaça e desobediência. Conforme consta da denúncia, além de ameaçar seu genitor, o réu desobedeceu a ordem judicial que determinou seu afastamento do lar e proibiu sua aproximação dos pais. A defesa, segundo o relatório, pugnou pela absolvição de todos os crimes por atipicidade das condutas ou insuficiência probatória e, alternativamente, requereu a redução da pena. Quanto ao pedido de absolvição do crime de desobediência, o Relator esclareceu que, apesar de o art. 313 do CPP ter acrescentado a garantia de execução de medida protetiva de urgência como hipótese de cabimento da prisão preventiva, tal dispositivo não repercute na caracterização do crime previsto no artigo 330 do CP. Nesse sentido, observou que a possibilidade de aplicação da prisão preventiva quando o réu descumpre medida protetiva anteriormente fixada, representa tão somente a intenção do legislador de conferir maior efetividade às decisões judiciais, mas continua sendo providência excepcional para impor a vontade da lei e não uma mera decorrência do descumprimento de ordem judicial. Com efeito, os Julgadores consideraram suficiente o conjunto probatório do delito de desobediência e, ainda, apontaram a necessidade de redução da pena para o mínimo legal em razão da avaliação da culpabilidade. Por outro lado, os Desembargadores destacaram que as palavras proferidas pelo réu não configuraram o crime de ameaça, pois tudo indica que aconteceu num momento de descontrole emocional momentâneo e de embriaguez, mais no intuito de injuriar, carecendo de seriedade e plausibilidade para o cumprimento do mal injusto e grave. Dessa forma, por entender que a ameaça vaga proferida em momento de embriaguez nem sempre configura o delito do artigo 147 do CP, o Colegiado deu parcial provimento ao apelo.

 

Acórdão n.763014, 20110510057266APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 30/01/2014, Publicado no DJE: 10/03/2014. Pág.: 150.

UTILIZAÇÃO DE REPORTAGEM JORNALÍSTICA EM PLENÁRIO – AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE E NEUTRALIDADE

Em julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão que autorizou a exibição em plenário de reportagem jornalística, a Turma denegou a ordem. Segundo a Relatoria, o impetrante alegou que a transmissão da reportagem televisiva macularia a imparcialidade do julgador e impediria o exercício pleno do direito de defesa, uma vez que produzida de forma sensacionalista com o objetivo de ressaltar a violência na cidade e causar indignação no telespectador. Nesse contexto, o Desembargador observou que o legislador, ao autorizar expressamente a utilização de reportagens jornalísticas em plenário (art. 479 do CPP), ponderou que a imprensa sempre foi veículo formador de opinião, sendo certo que nenhuma narrativa jornalística é isenta de intenções ou tendências. Na hipótese, entendeu que não há ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que cabe a defesa utilizar-se de todos os meios de provas para desacreditar a narrativa da reportagem. Acrescentou que a imparcialidade é atributo exigível dos julgadores e dos auxiliares do juízo, não das provas ou meios de prova, pois é natural que cada parte procure produzir provas que conduzam a convicção do Conselho de Sentença segundo suas teses. Com efeito, ressaltou que a juntada tempestiva da reportagem jornalística oportuniza à defesa tempo hábil para planejar e executar eventuais estratégias, bem como demonstrar para os jurados tratar-se de matéria tendenciosa ou não. Desse modo, por entender que a ausência de neutralidade é inerente à condição de qualquer ato comunicacional e não implica um ilícito per si, o Colegiado denegou a ordem.

 

Acórdão n.766275, 20140020036259HBC, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/02/2014, Publicado no DJE: 07/03/2014. Pág.: 167.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca - SEBI: ELLEN CRISTINA LIMA CARNEIRO

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU: RENATA DE PAULA OLIVEIRA CAÇADOR CARVALHO

Redação: Marcelo Fontes Contaefer/ Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.

Colaboração: Susana Moura Macedo.

Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.

E-mail: jurisprudencia.seraci@tjdft.jus.br

 

Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento Jurisprudencial e Informativo - SERACI.

 

Acesse também:

Clipping de Jurisprudência

Inconstitucionalidades declaradas pelo Conselho Especial

CDC na visão do TJDFT

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada