ANOTAÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME EM VEÍCULO – INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE
A Turma negou provimento a recurso adesivo em que se buscava indenização por danos em decorrência da suposta perda da chance de realizar a venda de veículo ante a anotação indevida de gravame. Segundo o relatório, o recorrente alegou que precisou vender seu automóvel para custear um tratamento médico, contudo o negócio não se concretizou pela ocorrência de gravame de alienação fiduciária irregular sobre o bem, fato que lhe causou danos patrimoniais e morais. Consta do relato que o juiz condenou a instituição financeira a indenizar os danos morais e determinou a imediata baixa da restrição sobre o veículo, insurgindo-se o recorrente quanto à exclusão dos danos materiais. Nesse contexto, o Desembargador explicou que a teoria da perda de uma chance se aplica quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de ocorrência de um evento que possibilita benefício futuro e real para a vítima, não albergando casos de simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória. Ao enfrentar a tese do recorrente de que a perda da chance de vender o automóvel o impediu de realizar exame médico indispensável à sua saúde, o Julgador afastou a pretensão de indenização por dano material, pois não houve comprovação de qualquer prejuízo ao patrimônio corpóreo do autor, não havendo se falar em reparação de lesão hipotética ou eventual. Quanto ao dano extrapatrimonial, os Magistrados concluíram que a anotação indevida do gravame, de fato, constitui transtorno que supera o mero aborrecimento, tendo em vista que impediu o proprietário do veículo de exercer plenamente os direitos de propriedade sobre o bem. Dessa forma, reafirmando a ocorrência somente de danos morais pela irregular anotação de gravame, o Colegiado rejeitou o recurso adesivo do autor.
Acórdão n.768924, 20120710059659APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 19/03/2014. Pág.: 152.